A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de
prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar
gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram
que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem
detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma
vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais
próprios podem alterar as bases da pensão.
A decisão
divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma,
ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita
ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas
práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do
alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a
ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos
recursos.
A ação
de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do
Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que
administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de
forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos.
Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo
ausência de crédito ou débito entre os litigantes.
Fiscalização
De acordo
com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício
do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em
relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da
averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em
favor da criança.
Para ele,
essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do
que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde,
segurança e educação da forma mais compatível possível com a
condição social experimentada por sua família”.
Segundo
Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à
viabilidade de os genitores, enquanto titulares do poder familiar,
supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como
viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que
o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor
detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação,
diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.
Além
disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por
decisão judicial que somente poderia ser revista “através dos
meios processuais destinados a essa finalidade”.
Matéria
no STJ
O recurso
chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo
ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia
pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados.
Em três
anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de
pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma
criança. Ele pediu o recálculo da pensão.
O
tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para
responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do
poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como
administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual
constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem
alteraria a guarda.
A Quarta
Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo
ausência de interesse processual.
Fonte:
Site STJ
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