A Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas
corpus em favor de um homem acusado pela suposta prática do crime de
atentado violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de
constrangimento ilegal, pretendia revogar a prisão preventiva do
acusado, bem como a produção antecipada de provas. A decisão foi
unânime.
Segundo a
denúncia, o acusado, por várias vezes no início de 2007, mediante
violência presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma
criança à prática de atos libidinosos. A criança era atraída
pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou R$ 10) ou balas.
O
Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado e a
produção antecipada de provas. O juiz de primeiro grau indeferiu os
pedidos e suspendeu o processo e o curso da prescrição, já que o
acusado não foi localizado.
Inconformado,
o MP interpôs recurso e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido para decretar a
prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de
prova testemunhal nos autos da ação penal movida contra ele.
Constrangimento
ilegal
No STJ, a
defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento
ilegal, já que não estariam presentes os pressupostos previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da
prisão preventiva, que teria sido autorizada com base na revelia e
na gravidade abstrata do crime imputado ao réu.
Afirmou
também que, no caso, não haveria indícios de que o acusado poderia
reiterar o crime, pois não mais residiria próximo à vítima,
estando em local desconhecido.
A defesa
sustentou ainda que a determinação de produção antecipada de
provas não teria sido concretamente justificada, mas permitida
simplesmente por se tratar de oitiva de testemunhas.
O artigo
366 do CPP diz que, “se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e
o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar prisão preventiva”.
No
entanto, a Súmula 455 do STJ afirma que "a decisão que
determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do
CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo".
Esquecimento
Em seu
voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira
vista, a colheita de prova por antecipação pode representar redução
da garantia constitucional de ampla defesa, já que não será dada
ao acusado a oportunidade de se defender. A rigor, o acusado deveria
estar presente aos atos da instrução criminal e auxiliar seu
defensor. “Por esta razão é que tal medida [a antecipação] é
restrita às provas consideradas urgentes”, afirmou o relator.
Entretanto,
ele ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera
alguns debates acerca da urgência na sua colheita, devido a possível
esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o
processo permanece suspenso.
“Em
casos como o dos autos, sabe-se que esta Corte de Justiça firmou o
entendimento de que o argumento de que as testemunhas poderiam
esquecer de detalhes dos fatos com o decurso do tempo, por si só,
não autorizaria a utilização de tal medida cautelar, sendo
indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação
penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”,
explicou Jorge Mussi.
“A
memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo,
razão pela qual, por vezes, se faz necessária a antecipação da
prova testemunhal com base no artigo 366 do CPP, mormente quando se
constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante,
para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal,
qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia”,
afirmou o ministro.
Ele
observou, a propósito, que o suposto delito ocorreu em 2007,
aproximadamente quatro anos antes da decisão judicial que determinou
a produção antecipada de provas, “correndo-se enorme risco de que
detalhes relevantes do caso se percam na memória das testemunhas e
principalmente da vítima, de nove anos à época dos fatos, motivo
que legitima a medida antecipatória adotada”.
Sobre a
fundamentação concreta da decisão, o ministro citou o acórdão do
TJSP, segundo o qual a colheita antecipada dos testemunhos era
necessária porque haveria o risco de esquecimento dos fatos e até
mesmo da pessoa do acusado, para fins de reconhecimento, tanto por
testemunhas quanto pela própria vítima.
Além
disso, o TJSP considerou que as pessoas "poderão mudar de
endereço e não mais ser encontradas". Assim, de acordo com o
tribunal paulista, a "prova oral, neste caso específico",
seria de "caráter urgente".
Ausência
de prejuízo
Segundo
Mussi, o deferimento da realização antecipada de provas não traz
prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ser realizado na
presença do defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo
futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar
necessárias para a tese defensiva. Desde que apresente argumentos
idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova
produzida em antecipação.
O
ministro assinalou também que “a produção antecipada de prova
testemunhal autorizada pelo artigo 366 possui caráter de medida
cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente
conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do
direito probatório, que será assegurado após o término da
suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor
constituído”.
Quanto ao
pedido de revogação da prisão preventiva, o ministro afirmou que a
prisão do acusado encontra-se devidamente justificada e se mostra
necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta do delito de atentado violento ao pudor
supostamente cometido. Além disso, o acusado encontra-se foragido.
Fonte:
site STJ
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