Mesmo
tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os
seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de
todos os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse
entendimento ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de
roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de
pessoas.
No
recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não
fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões
levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para
instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação
nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais
desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com
a devida fundamentação.
CPP
O relator
do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o
oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas
é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código
de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em
algumas circunstâncias – por exemplo, se o fato não for crime ou
se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no
recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o
juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à
acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP.
Segundo o
ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a
denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo
recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a
leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a
absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso
normalmente”, esclareceu.
O
ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo
Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da
denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige
fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz
apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a
denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o
processo.
Defesa
prévia
O
relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de
manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que
a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou
de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o
que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que
realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas”, destacou.
A nova
legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até
mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela
lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança
dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação,
mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa.
Ele
ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas,
mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz.
Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de
fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as
teses defensivas”.
Seguindo
o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que
marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o
juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o
acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que
havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam habeas
corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento
em liberdade.
Fonte:
Site STJ
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