A taxa
judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços
forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam
ações civis públicas ou ações coletivas previstas no Código de
Defesa do Consumidor (CDC). A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o
colegiado, embora tenha natureza tributária, a taxa judiciária se
enquadra no conceito de custas judiciais, e sua isenção nas ações
civis públicas e ações coletivas decorre de previsão expressa nas
leis que criaram esses mecanismos de defesa dos interesses
transindividuais.
Com esse
entendimento, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a
Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) e isentou o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci)
do pagamento da taxa judiciária relativa a uma ação coletiva de
revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.
Regra
isentiva
O Ibraci
havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje
Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do
Rio de Janeiro determinou que o instituto recolhesse a taxa
judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída
pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.
Contra
essa determinação, o Ibraci recorreu ao TJRJ, sustentando que a
cobrança da taxa judiciária não seria cabível em razão dos
artigos 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) e
87 do CDC. O TJRJ manteve a decisão do juiz, o que levou o instituto
a recorrer ao STJ.
Com
redações semelhantes, esses dois artigos isentam o autor de ações
civis públicas ou de ações coletivas do adiantamento de “custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas".
Natureza
da taxa
Para o
TJRJ, a taxa judiciária não se enquadra como custas ou emolumentos,
pois tem natureza de tributo; nem pode estar incluída na expressão
“quaisquer outras despesas”, pois, sendo tributo, sua isenção
só seria possível diante de expressa previsão legal.
A corte
estadual se baseou no Código Tributário Nacional, que não permite
interpretação extensiva de dispositivos legais que tratam de
isenção, e no próprio código fluminense, que não relaciona a
ação civil pública nem a ação coletiva entre as hipóteses de
isenção da taxa judiciária.
Ao
analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme
reconhecido pela jurisprudência do STJ, a taxa judiciária realmente
é um tributo, tendo por fato gerador a prestação de serviços
públicos de natureza forense.
No
entanto, a jurisprudência do STJ – firmada em precedentes que não
tratavam da mesma controvérsia do caso em julgamento – também
atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais, em
sentido amplo.
Disso
resulta – acrescentou a relatora – que a isenção estabelecida
pelos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, necessariamente, abarca também
a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Rio de
Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais nesses
dispositivos legais.
Regulação
exaustiva
Ainda
segundo a ministra, a legislação estadual acerca da taxa judiciária
não poderia mesmo estabelecer isenção para a ação civil pública
e a ação coletiva, pois ambas foram criadas posteriormente.
“Se foi
a LACP que criou o mecanismo da ação civil pública, e o CDC que o
generalizou, estabelecendo a figura da ação coletiva, é nessas
normas que esses remédios jurídicos processuais devem encontrar sua
regulação exaustiva”, afirmou. De acordo com a relatora, se a
LACP e o CDC dizem que não é preciso pagar custas, não se pode
considerar o pagamento exigível apenas porque a isenção não foi
prevista em lei anterior.
Para a
Terceira Turma, o fato de o código fluminense não prever a isenção
da taxa não retira a eficácia dos artigos 18 da LACP e 87 do CDC,
que impedem o adiantamento de custas e, portanto, também da taxa
judiciária, na propositura daquelas ações.
Fonte:
Site STJ
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