A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da
Petrobras, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva
pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná.
O
acidente ocorreu em 2001, em circunstâncias que, segundo a empresa,
fugiram à sua responsabilidade. Em decorrência de fortes chuvas na
região, a barreira de proteção que cercava o poliduto se rompeu,
jogando nas baías de Antonina e Paranaguá 48.500 litros de óleo.
Milhares
de pescadores ficaram sem trabalho, gerando uma série de pedidos
judiciais de indenização. No recurso apreciado pelo STJ, a
Petrobras pedia a exclusão da responsabilidade e a revisão de
valores a serem pagos por danos morais e materiais a um pescador.
Condenação
No
recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás foi condenada, em primeira
instância, a pagar a um dos pescadores R$ 3.624 por lucros cessantes
e R$ 16 mil por danos morais. Em segunda instância, a condenação
por danos materiais ficou limitada ao período de proibição da
pesca, no valor de um salário mínimo.
O
Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o deslizamento de terras
por consequência das chuvas era um fato previsível, e era possível
ter evitado os danos ambientais. A empresa recorreu ao STJ com o
argumento de que o evento decorreu de fato da natureza.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a
responsabilidade da Petrobras já foi apurada em caso semelhante, na
apreciação do Recurso Especial (REsp) 1.114.398, julgado sob o rito
do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos).
Segundo ele, em dano ambiental deve prevalecer o princípio do
poluidor-pagador, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade.
A Quarta
Turma entendeu que é cabível o dano moral, em razão do sofrimento,
angústia, aflição e ócio indesejado impostos aos pescadores, que
se viram impossibilitados de pescar por mais de seis meses. O
ministro destacou o fato de que os pescadores ficaram “imersos na
incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional
e da manutenção própria e de sua família”.
A decisão
na Quarta Turma se deu por maioria. Ficou vencido, em parte, o
ministro Raul Araújo, no tocante ao valor da indenização.
Fonte:
Site STJ
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