É
possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de
previdência privada, de idade mínima para que o participante possa
fazer jus ao benefício, ou a incidência de fator redutor à renda
mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior
a 53 anos ou aposentadoria normal com menos de 55 anos. A decisão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
recurso de um beneficiário contra a Portus Instituto de Seguridade
Social.
A Turma,
seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que
a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior
período de recebimento do benefício, se comparada à situação dos
participantes que se aposentam com maior idade.
O
beneficiário recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que negou sua apelação. Alegou que a
exigência de idade mínima para que os associados tenham direito ao
beneficio integral resulta em tratamento desigual entre eles.
Segundo o
recorrente, a Portus adotou critérios baseados no Decreto 81.240/78,
que regulamentou a Lei 6.435/77, mas essa legislação seria
contrária à Constituição – a qual assegura aposentadoria no
regime geral de previdência, exigindo apenas 35 anos de contribuição
para o homem e 30 para a mulher.
De acordo
com o beneficiário, não há na Constituição ou na legislação em
vigor nenhuma limitação de idade para a obtenção de
aposentadoria. Com base nesses argumentos, ele pretendia que sua
aposentadoria fosse recalculada, com o recebimento de todas as
diferenças devidas. Depois de perder em primeira e em segunda
instância, recorreu ao STJ.
Regimes
diferentes
Em seu
voto, o ministro Luis Felipe Salomão fez distinção inicial entre
os regimes da previdência oficial e da previdência privada. Segundo
ele, a previdência oficial adota o regime de repartição simples,
que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é
imediatamente gasto, sem que haja necessariamente um processo de
acumulação de reservas.
Já a
previdência complementar adota o regime de capitalização, que
pressupõe a acumulação de recursos para que possam assegurar os
benefícios contratados num período de longo prazo. Por essa razão,
de acordo com o relator, “é descabida a invocação de norma
própria do sistema de previdência oficial para afastar aquelas que
regem o regime de previdência complementar”.
“Embora
as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial
possam, eventualmente, servir como instrumento de auxilio à
resolução de questões relativas à previdência privada
complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com
regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto
infraconstitucional”, acrescentou o ministro.
Segundo
ele, qualquer mudança em relação ao pactuado no contrato (e o
fator redutor estava previsto no regulamento da Portus) pode afetar o
equilíbrio atuarial e colocar em risco o interesse dos demais
participantes. “É bem por isso que é pacífico na jurisprudência
do STJ que é possível o estabelecimento de limite mínimo de idade,
nos moldes do Decreto 81.240”, afirmou o ministro, citando
precedentes do Tribunal.
Fonte:
STJ
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