Vantagem
funcional assegurada pela coisa julgada pode ser absorvida por
vencimentos fixados por nova tabela imposta por lei, desde que não
haja redução do valor da remuneração. O entendimento é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso interposto por servidor do estado do Rio de Janeiro.
O
servidor recorreu de decisão que entendeu que “a norma que
estabelece a absorção de determinada vantagem por nova tabela de
vencimentos, sem reduzi-los, harmoniza-se com o ordenamento jurídico
e afigura-se válida e eficaz”. Para o tribunal de segunda
instância, não houve, no caso, ofensa ao princípio constitucional
de irredutibilidade de vencimentos.
A
controvérsia surgiu a partir da edição da Lei Estadual 5.772/10,
que instituiu o quadro especial complementar da administração
direta do estado do Rio de Janeiro e fixou vencimentos para algumas
categorias funcionais, determinando a incorporação gradativa de
gratificações aos vencimentos.
O
servidor entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que entendeu não haver o direito líquido e certo
alegado.
Coisa
julgada
No
recurso ao STJ, o servidor afirmou que a fundamentação da decisão
estadual afronta a coisa julgada, visto que sua pretensão é ter a
manutenção da gratificação recebida sob a rubrica “determinação
judicial”. Sustentou ainda que a vantagem é imutável e pessoal, é
parte integrante de seu patrimônio jurídico e não pode ser
suprimida, sob pena de agressão ao princípio constitucional
inerente à coisa julgada.
Em seu
voto, o relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que “a coisa
julgada é inoponível à lei nova que modifica o regime jurídico do
servidor público estatutário”. Segundo ele, “a subsistência de
eventual vantagem funcional em face da lei nova constitui questão
diversa daquela já decidida, de modo que, em relação a ela, não
há como falar em coisa julgada”.
“Se a
lide se desenvolver a partir de outro enquadramento legal, a questão
é diversa, e não mais aquela já decidida”, acrescentou o
ministro.
Quanto à
mudança na forma de remuneração trazida por lei posterior à
decisão judicial que garantiu a vantagem funcional ao servidor, Ari
Pargendler disse que “a administração pública pode alterar o
regime remuneratório dos seus servidores, observado o princípio da
irredutibilidade de vencimentos”.
A decisão
da Primeira Turma, rejeitando o recurso em mandado de segurança, foi
unânime.
Fonte:
Site STJ
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