A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução de
notas promissórias embasada em borderô, sem prova de inadimplemento
dos títulos bancários descontados. Para os ministros, o crédito
dependeria do inadimplemento das duplicatas pelos sacados. Por isso,
a nota promissória vinculada ao contrato não seria título
executivo extrajudicial.
Em
decisão unânime, a Turma afastou entendimento do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o
prosseguimento da execução por julgar que estava “fundada em nota
promissória vinculada a contrato de desconto de títulos,
regularmente constituída, vencida e não paga”. Os ministros,
porém, restabeleceram a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução.
Condição
suspensiva
No STJ, a
Couro Azul Comércio de Couros Ltda. sustentou que a cobrança da
dívida exequenda estava sujeita à condição suspensiva, ou seja,
ao inadimplemento das duplicatas descontadas pelos respectivos
sacados, o que não teria sido comprovado pelo banco.
Além
disso, afirmou que a execução fundou-se em borderô de desconto de
duplicatas, tendo sido juntados à inicial inúmeros documentos,
entre eles uma nota promissória que não foi mencionada pelo banco.
O
ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações. Ele
avaliou que o caso “revela certa peculiaridade, qual seja, a de que
o contrato exequendo tem por objeto duplicatas no valor de R$
225.000,16, as quais se tornaram de propriedade do banco recorrido
após seu desconto, tendo o recorrente assinado, como garantia de
solvabilidade dos clientes sacados, uma nota promissória vinculada
ao contrato de desconto bancário, cuja cláusula 14 previu que a
referida cártula conteria valor relativo ao ‘saldo devedor que a
operação de desconto apresentar em decorrência de não pagamento
pelos sacados dos títulos descontados’”.
Prova de
exigibilidade
O
ministro Salomão entendeu que a propositura da ação executiva, com
base na nota promissória, foi condicionada à prova do
inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só
se caracterizaria no caso do não pagamento das duplicatas pelos
devedores originários.
Ele
avaliou ainda que “o contrato de desconto bancário (borderô) não
constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a
execução de sua vinculação a um título de crédito dado em
garantia ou à sua assinatura pelo devedor e por duas testemunhas”.
O ministro acrescentou que as provas do alegado na execução
deveriam constar da inicial, por constituir a própria exigibilidade
da obrigação.
Fonte:
Site STJ
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