A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10
mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem no momento
em que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela
seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia.
A companhia de seguros e o Banco responderão solidariamente pelo
dano.
“Conquanto
o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável
que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.
Recusa em
contratar
Em 2003,
um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato
de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos
pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a
seguradora, que é vinculada ao banco.
No
momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele
declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava
integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico.
Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença
preexistente.
Diante
disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e
o banco por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria
ilegítima.
Sustentou
que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da
qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro
poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença
declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro
risco.
Contestação
Tanto a
seguradora quanto o banco contestaram, alegando a ilegitimidade da
instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da
recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros
Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.
O juízo
de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao
recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por
essa razão, não poderia gerar dano moral.
Segundo o
tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar
proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é
conveniente, nos termos da legislação civil”.
Indignação
No
recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi
reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo do
processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.
Ao
analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais.
Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído
na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso,
de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de
indignação que justifica seu pedido de indenização.
Em
segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela
seguradora, apesar de ter sido comunicada por correspondência
privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas,
presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos.
Dessa
forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria
respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial
conotação limitativa”, afirmou a ministra.
Preço
justo
De acordo
com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não
poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do
seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja
esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do
promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor
realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de
prêmios mais elevados.
Para ela,
a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição:
“Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos,
excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia
ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia
solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia
se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de
serviços.”
Relação
de consumo
Quanto à
alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas
da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária
seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros
está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve
necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Ela
mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais”.
“A
recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em
hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem
oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o
envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única
linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a
relatora.
Fonte:
Site STJ
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