A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar o
Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas de vídeo que
estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. O
veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu
provimento a recurso da ECT.
Seguindo
voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que,
sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as
cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de
força maior capaz de afastar sua responsabilidade.
Assalto
anterior
O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais,
afirmando que é empresa distribuidora de filmes, os quais, à época,
eram veiculados em fitas de videocassete entregues em locadoras de
todo o país. Por essa razão, celebrou contrato com a ECT, com
vigência de um ano, para a coleta, transporte e entrega domiciliar
das fitas, mediante Sedex, aos destinatários em âmbito nacional.
A empresa
relatou que, em janeiro de 1996, foram entregues à ECT quase cinco
mil fitas de vídeo para remessa, cujo valor alcançaria, à época,
mais de R$ 277 mil. Porém, o caminhão da empresa foi assaltado e
teve sua carga roubada.
O juízo
da 9ª Vara Federal de São Paulo proveu a ação para condenar a ECT
a ressarcir à empresa o valor de cerca de R$ 300 mil. Em apelação,
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença, por
entender que houve culpa da ECT, pois o motorista do caminhão já
havia sido assaltado anteriormente e a empresa não tomou as
providências para evitar novas ocorrências desse tipo.
Inconformada,
a ECT recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 17 da Lei
6.538/78, ao argumento de que a empresa de serviços postais não
responde pelos danos ocasionados por motivo de força maior. Alegou
que o roubo de que foi vítima não configura fortuito interno, mas
causa que não é inerente às suas atividades, devendo ser
reconhecida a ocorrência de força maior.
Fato de
terceiro
Em seu
voto, o relator destacou que a força maior deve ser entendida,
atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz
parte também a culpa exclusiva de terceiros e que se contrapõe ao
chamado fortuito interno. “O roubo mediante uso de arma de fogo é
fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o
dever de indenizar”, afirmou.
De acordo
com o ministro Salomão, a ECT desempenha serviços públicos
típicos, em regime de monopólio (como a entrega de cartas), e
também atividade econômica comum a transportadoras, caso em que se
sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.
Quando
não estão na condição de prestadores de serviços públicos
típicos, continuou o relator, “os Correios se sujeitam à
responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as
quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de
força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo
das mercadorias tansportadas”.
Segundo
Salomão, “não é razoável exigir que os prestadores de serviço
de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos,
uma vez que a segurança pública é dever do estado”. Ele disse
que não há lei que exija das transportadoras a contratação de
escolta ou rastreamento de caminhões, e sem um parecer técnico
especializado sobre as circunstâncias do assalto não é possível
presumir se tais medidas seriam eficientes para evitá-lo.
No caso
julgado, o ministro observou que a decisão de segunda instância não
especificou nenhum dado que revelasse a falta de cautela da ECT, mas
apenas menciona que a responsabilidade deve ser reconhecida porque
outros assaltos já haviam ocorrido.
Mesma
solução
O
ministro Salomão ressaltou que, mesmo se a relação jurídica entre
as partes se sujeitasse exclusivamente ao regime público de
responsabilidade civil, previsto no artigo 37, parágrafo 6°, da
Constituição, próprio da responsabilidade civil do estado, como
entendeu a segunda instância, a solução deveria ser a mesma, com a
exclusão da responsabilidade da ECT pelo roubo de mercadorias.
“A
responsabilidade civil do estado – assim também a das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – é
excepcionada pela ocorrência de força maior ou caso fortuito,
conforme vários precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal”, afirmou.
Fonte:
Site STJ
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