Não
atende aos requisitos legais a apelação que deixa de demonstrar os
fundamentos de fato e de direito necessários ou de impugnar os
argumentos da sentença. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial
interposto contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).
Na
origem, um cliente moveu ação contra o banco, na qual requereu a
revisão de cláusulas de contratos de abertura de crédito em conta
corrente e de empréstimo. Em primeira instância, o pedido foi
julgado improcedente.
Na
apelação, o cliente alegou de forma breve que a decisão do
magistrado contrariou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) e, além disso, que recente decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) “encerrou a questão sobre a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários”.
No final,
afirmou: “Quanto ao mais, o apelante se reporta aos termos da
inicial, requerendo o provimento do presente recurso para o efeito de
julgar procedente o pedido.”
Ausência
de ataque
O TJRS
não conheceu da apelação, sob o fundamento de que “a ausência
de ataque aos fundamentos da sentença implica desatendimento ao
disposto no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil
(CPC), impedindo o conhecimento do recurso”.
No
recurso especial, o cliente afirmou que a reiteração dos argumentos
da petição inicial não configura ofensa ao artigo 514, inciso II,
do CPC, segundo o qual, “a apelação, interposta por petição
dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito”.
De acordo
com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, compete
ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu e
apontar o fato proveniente desse direito. “A narração dos fatos
deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos
ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata”,
afirmou.
Ela
explicou que o apelante deve impugnar, “argumentada e
especificamente”, os fundamentos que dirigiram o juiz ao prolatar a
sentença. “Esse requisito também tem como escopo viabilizar a
própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos para
contrarrazoar o recurso interposto”, mencionou a ministra.
Caso
específico
Quanto ao
caso específico, a ministra verificou que o apelante deixou de
indicar quais seriam os julgados do TJRS que considerou afrontados
pela sentença, qual precedente do STF usou para embasar o pedido e a
que conclusão chegou.
Além
disso, de acordo com Andrighi, o apelante se reportou aos termos da
petição inicial, sem ao menos indicar ou explicitar os fundamentos
de direito que para ele mereciam acolhimento.
“A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a repetição dos
argumentos da petição inicial não configura ofensa ao artigo 514,
II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito
suficientes para se demonstrar o interesse na reforma”, disse Nancy
Andrighi.
Entretanto,
ela explicou que essa repetição não pode ser confundida com
alegações genéricas, que não demonstram qualquer equívoco na
sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante “se
reporta aos termos da inicial”.
Fonte:
Site STJ
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