Não há
justificativa legal para o município cobrar das empresas telefônicas
pelo uso de vias públicas na prestação de seus serviços. O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e se deu no julgamento de recurso do município mineiro de
Formiga contra decisão anterior no próprio Tribunal, proferida pelo
relator, ministro Humberto Martins, a quem a Turma acompanhou.
No
recurso ao STJ, o município alegou que haveria desrespeito ao artigo
103 do Código Civil, que permite que o uso comum de bens públicos
seja gratuito ou cobrado pela entidade que o administrar. Sustentou
que o uso de bens de uso comum do povo é gratuito, podendo, todavia,
ser cobrado em situações particulares e anormais. Seria o caso das
concessionárias de serviços públicos, que utilizam tais bens “de
forma privativa e exclusiva”.
O
município contestava o entendimento da Justiça mineira que o
proibiu de exigir remuneração da concessionária de
telecomunicações, em virtude de utilização das vias públicas
para instalação e passagem de equipamentos necessários à
prestação dos serviços, cuja concessão lhe foi outorgada pela
União. Como o pedido foi rejeitado pelo relator, em decisão
individual, houve novo recurso (agravo regimental), para que o
ministro reconsiderasse ou levasse o caso à apreciação do
colegiado.
Cobrança
ilegal
Na visão
do ministro Humberto Martins, não há motivo para reformar a decisão
contestada. “A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a
ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das
visas públicas na prestação de serviço de telefonia”, destacou
o relator. Ele observou que a remuneração discutida não teria
natureza jurídica de taxa nem de preço público.
No
primeiro caso, não há, por parte do munícipio, nem exercício do
poder de polícia nem prestação de qualquer serviço público.
Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), para a cobrança de uma
taxa seria necessária a prestação de algum serviço pela cidade.
Também não se aplicaria ao caso o preço público, pois a cobrança
deste deriva de serviço de natureza comercial ou industrial prestado
pela administração pública. No processo, salientou o ministro, há
somente o uso das vias públicas para a prestação de serviço em
favor da coletividade, ou seja, o de telefonia.
“Logo,
a cobrança em face de concessionária de serviço publico pelo uso
de solo, subsolo ou espaço aéreo – para a instalação de postes,
dutos ou linhas de transmissão – é ilegal”, concluiu. O
ministro Humberto Martins foi acompanhado de forma unânime pela
Segunda Turma.
Fonte:
STJ
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