sexta-feira, 31 de julho de 2015

Edital para concurso do Superior Tribunal de Justiça já está disponível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de níveis médio e superior. A seleção será organizada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), denominado Cespe.

O salário é de R$ 8.803,97 para analista judiciário (com curso superior completo) e de R$ 5.365,92 para técnico judiciário (formação no ensino médio). Para os cargos de nível superior, as vagas são para as áreas Administrativa (qualquer curso superior) e de Apoio Especializado em Análise de Sistemas de Informação, Arquitetura, Arquivologia, Comunicação Social, Contadoria, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Fisioterapia, Pediatria, Pedagogia, Serviço Social e Suporte em Tecnologia da Informação.

Para os cargos de nível médio, as vagas são para as áreas Administrativa e de Apoio Especializado em Saúde Bucal e Tecnologia da Informação.

As inscrições podem ser feitas no período entre 10h do dia 30 de julho e 23h59 do dia 19 de agosto (horário oficial de Brasília) apenas pelo site www.cespe.unb.br/concursos/stj_15. As inscrições custam R$ 100,00 para Analista Judiciário e R$ 70,00 para Técnico Judiciário.

Acesse o edital.

Fonte site do STJ

Judiciário não pode obrigar estados e municípios a prevenirem deslizamento de encostas

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que buscava a condenação do estado e do município à implementação de políticas públicas de contenção e prevenção de deslizamentos de encostas. O colegiado entendeu não haver interesse de agir na demanda.

O MPRJ ajuizou ação civil pública para a implementação de políticas públicas repressivas e preventivas contra deslizamentos em áreas de risco da comunidade da Vila da Miséria e da comunidade Casa Branca (município do Rio de Janeiro).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento ao pedido, sem resolução de mérito. O acórdão entendeu ausente o interesse de agir do MP por reconhecer que o município do Rio de Janeiro já está adotando medidas para a solução de riscos geológicos na região.

No recurso especial, o MP alegou não terem sido apresentados projetos nem provas de efetivas ações públicas voltadas à redução dos riscos de deslizamento na região. Nesse ponto, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela impossibilidade de modificação da decisão do TJRJ, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido

Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.

A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.

Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

terça-feira, 21 de julho de 2015

Mantida remoção de promotora de MG que permitiu construção na orla de Lagoa Santa

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar formulado por uma promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) que, em Mandado de Segurança (MS 33686), questiona decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que aplicou a ela pena de remoção compulsória para que fique afastada da atribuição de defesa do meio ambiente por dois anos. O ministro não verificou no caso a existência da plausibilidade jurídica do pedido, requisito necessário para a concessão de liminar.

A pena de remoção foi aplicada em procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado depois que a promotora, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Lagoa Santa (MG), interviu em ação civil pública e firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com empresas do ramo imobiliário e de construção civil que afastou impedimentos para a construção de um apart-hotel na orla da Lagoa Central de Lagoa Santa, área tombada e de valor natural, cultural, paisagístico e turístico. O procedimento foi considerado incompatível com o desempenho das atribuições do cargo, ao transigir sobre a essência do direito defendido pelo MPMG na demanda judicial.

No mandado de segurança, a promotora alega diversas irregularidades no PAD que justificariam sua nulidade, como a prescrição, a nulidade de intimação por edital, a imposição de sanção não prevista em lei e a impossibilidade de que a decisão do CNMP se sobreponha à decisão judicial que homologou o TAC.

No exame da liminar, o ministro Lewandowski observou que, embora ela tenha demonstrado a ocorrência do periculum in mora, diante da iminência da remoção que violaria sua garantia constitucional da inamovibilidade, o pedido não apresentou argumentos convincentes quanto à sua plausibilidade jurídica (fumus boni iuris). Entre outros aspectos, o presidente do STF afastou a alegação de prescrição e assinalou que a notificação por edital, segundo o CNMP, respeitou a legislação de regência e somente foi realizada dessa forma diante dos “artifícios utilizados pela acusada e pela sua advogada para não serem localizadas”.

Ainda segundo a decisão, a aplicação da penalidade de remoção, mais grave do que a de censura proposta na abertura do PAD, está de acordo com o Regimento Interno do CNMP, e, de acordo com a jurisprudência do STF, o indiciado se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não de sua capitulação legal. Quanto à ilegalidade da pena, o ministro Lewandowski ressaltou que a remoção compulsória deve atender ao interesse público. Com relação à homologação judicial, a decisão assinala que ela se limita à análise dos requisitos extrínsecos do acordo, e não exime de responsabilidade a promotora que atuou na composição do litígio.

Fonte site STF

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Redução da maioridade penal

O representante do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) no Brasil, Gary Stahl, disse ontem – dia em que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 25 anos – que a redução da maioridade penal, em discussão no Congresso, significará “um retrocesso” para o Brasil.

“Vejo essa possibilidade (de redução da maioridade penal) como um retrocesso sério para as crianças e adolescentes do Brasil e para a liderança brasileira mundialmente”, afirmou. O representante do Unicef participou ontem, em Brasília, da divulgação do relatório #ECA25anos, que faz uma análise de vários indicadores sociais brasileiros desde a implementação do estatuto, em 1990.

Sobre a possibilidade de mudança do estatuto para aumentar o tempo de internação de jovens infratores, proposta pelo senador José Serra (PSDB-SP) e que conta com apoio do governo, Stahl avaliou que pode ser uma alternativa, desde que observado o atendimento socioeducativo.

Auxílio-acidente e aposentaria pelo mesmo fato gerador não podem ser cumulados

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.

No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.

O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não  admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido.

Fonte site STJ

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Mantida demissão de policiais rodoviários denunciados no Fantástico

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança em favor de dois ex-policiais rodoviários federais demitidos do serviço público após processo administrativo disciplinar instaurado para apurar denúncias veiculadas em 1999 pelo programa Fantástico, da TV Globo. O programa relatava casos de corrupção relacionados ao tráfico de madeira da Mata Atlântica oriunda de espécies em processo de extinção.

Os ex-policiais contestavam decisão do ministro da Justiça que indeferiu seus pedidos de revisão do processo administrativo disciplinar. Queriam que o procedimento fosse reaberto com base em fatos novos.

Eles alegaram que a demissão foi respaldada na Lei 8.112/90, embora os integrantes da Polícia Rodoviária Federal sejam regidos pela Lei 4.878/65 e pelo Decreto 59.310/66, que exige a instrução do processo disciplinar por uma comissão permanente.

Divulgação de promoções sem preço nem sempre configura propaganda enganosa

O anúncio de produtos sem preços em informes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, não for identificado nenhum elemento que induza o consumidor a erro. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do atacadista Makro, que contestava multa aplicada pelo Procon do Rio Grande do Norte em razão da distribuição de jornal publicitário com anúncio de promoção sem especificação de preços.

Na divulgação da promoção, intitulada “uma superoferta de apenas um dia”, o Makro assumiu o compromisso de vender alguns produtos por preço menor que o dos concorrentes, conforme pesquisa de preços que seria feita na véspera. Embora os preços não estivessem especificados no anúncio, havia a informação de que eles seriam colocados na porta do estabelecimento no dia da promoção.

Foi justamente essa peculiaridade do anúncio que permitiu o afastamento da multa. Incialmente, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela manutenção da penalidade com base nos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixam regras para a publicidade. Contudo, após o voto do ministro Og Fernandes, o relator mudou seu entendimento.

Sexta Turma rejeita insignificância em caso de violência doméstica contra a mulher

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do princípio da insignificância em caso de agressão doméstica contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.

De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou.

Esse entendimento já havia sido manifestado pela Sexta Turma ao julgar o agravo regimental no HC 278.893, também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do STJ quando aprovou a Súmula 536, que considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Ecad não pode cobrar multa por atraso sem previsão legal

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode exigir multa com base apenas em seu próprio regulamento, sem que exista previsão em lei para a sanção. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa aplicada a uma prefeitura que utilizou música em evento público sem autorização dos detentores dos direitos autorais das obras. 

O Ecad recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) na esperança de ver reconhecido seu direito de cobrar multa moratória de 10% aplicada contra o município de Pedro Osório por ocasião do 12º Terra & Cor da Canção Nativa, festival de música realizado em 1999.

No recurso, o Ecad questionou o entendimento da Justiça gaúcha acerca da impossibilidade de cobrança da multa moratória, pois a incidência de 10% sobre o valor dos direitos autorais pagos com atraso está prevista em seu regulamento de arrecadação.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que nem sequer a administração pública está autorizada a impor multa por regulamento – isto é, sem prévia estipulação em lei ou convenção.

“Embora a conduta do município seja ilícita, parece mesmo manifestamente arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad, visto que não tem supedâneo legal e não há nem mesmo relação contratual entre as partes”, enfatizou o ministro seu voto.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

A solução é encarcerar o Brasil

É preciso ler até o fim o caderno de cidades para ter uma ideia mais clara do que aconteceu durante a segunda votação, em menos de 24 horas, da redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados. O abre do caderno, como não poderia deixar de ser, é dedicado à manobra do presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para emplacar sua vocação de Simão Bacamarte e aprovar, conforme sua vontade, um novo texto sobre o assunto - entre um dia e outro, caiu a proposta de prender adolescentes envolvidos em crimes qualificado e tráfico de drogas, o que possibilitou, não sem contestações, a abertura de uma nova discussão sobre o mesmo tema.

A forma como o projeto foi votado e “revotado” pode ser analisada sob duas óticas. Uma, pelo que foi dito; outra, pelo que não foi dito.

O que foi dito: o Brasil está a mercê de pequenos monstros responsáveis por levar terror às nossas ruas e nossos lares. Com uma variação e outra, esse era o discurso repetido pelos homens adultos brancos responsáveis pela lei, alguns deles inclusive investigados por delinquência. Pois algo parece estar fora da ordem quando octogenários procurados pela Interpol usam a tribuna para pedir direitos humanos para humanos direitos. Para entender a inversão é preciso levar em conta o que não foi dito nem apresentado na mesma tribuna.