A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um laboratório não está impedido de realizar análise para subsidiar o trabalho do perito judicial pelo simples fato de, anteriormente, ter fornecido parecer técnico a pedido de uma das partes do processo. Segundo os ministros, essa circunstância, por si só, não tem potencial de causar prejuízo a algum dos demandantes.
O colegiado, de forma unânime, entendeu que o laboratório simplesmente realizará um exame para o qual foi contratado, e esse exame é apenas parte do laudo a ser elaborado por uma empresa de peritagem, cuja experiência e imparcialidade não foram impugnadas na instância ordinária.
O STJ “não pode fazer exercício de futurologia sobre os efeitos jurídicos de uma possível sentença de homologação de laudo pericial produzida em medida cautelar”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro.
O colegiado, de forma unânime, entendeu que o laboratório simplesmente realizará um exame para o qual foi contratado, e esse exame é apenas parte do laudo a ser elaborado por uma empresa de peritagem, cuja experiência e imparcialidade não foram impugnadas na instância ordinária.
O STJ “não pode fazer exercício de futurologia sobre os efeitos jurídicos de uma possível sentença de homologação de laudo pericial produzida em medida cautelar”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro.