quarta-feira, 31 de julho de 2013

Familiares de vigilante morto durante assalto serão indenizados por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e o Banco Bradesco S/A a indenizar familiares de vigilante assassinado durante prestação de serviço ao banco. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que havia indeferido o pedido. O valor exato da indenização será calculado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo.

No dia 18 de julho de 2006, a agência do Bradesco na qual o vigilante, de 31 anos, trabalhava, em São Paulo, foi assaltada. Durante luta corporal com um dos assaltantes, ele foi alvejado por dois tiros e faleceu no local. Três de seus familiares – o irmão, o genro e o cunhado –, então, ajuizaram ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho contra a Protege e o Bradesco.

Em sua defesa, as empresas alegaram que a morte do vigilante se deveu a caso fortuito ou força maior, e não em decorrência de sua atividade empresarial. Por isso, não teriam como evitá-la ou impedi-la. A culpa, dessa maneira, não existiria.

A juíza da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou os argumentos da defesa e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformados, os familiares recorreram da decisão, mas o TRT-SP manteve na íntegra a sentença.

No exame do recurso de revista, a Primeira Turma do TST reconheceu o direito dos autores da reclamação a receber indenização por danos morais. Os ministros reconheceram a existência de responsabilidade objetiva das empresas – que independe de existência de culpa ou dolo, fundamentando-se na chamada teoria do risco profissional –, condenando-as ao pagamento da indenização.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Lei 7.102/1983, que regula a matéria, dispõe que a atividade de vigilância ostensiva e o transporte de valores só podem ser executados por empresa especializada, e os vigilantes têm de receber formação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, o que reforça a convicção de que se trata de atividade que põe o trabalhador em risco.

Dono de casa em construção não responderá pela morte de criança na piscina


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor do proprietário de casa em construção onde uma criança morreu afogada na piscina. Os ministros consideraram que o proprietário da obra e o dono da construtora não agiram com negligência e declararam a deficiência da denúncia, por ter sido formulada em desacordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que traça os requisitos a serem observados na elaboração da peça.

A denúncia afirmou que o proprietário da casa em construção praticou homicídio culposo, pois permitiu “que fossem retirados os tapumes de compensado que dividiam as propriedades, sem a devida colocação das quadras de tela no local, o que possibilitou a entrada da vítima na residência, bem como na piscina existente no local, o que ocasionou a sua morte por afogamento”.

Após a defesa preliminar do proprietário, o juiz recebeu a denúncia. Inconformada com a decisão, a defesa apresentou habeas corpus, com pedido de trancamento da ação penal, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No TJRS, a ordem foi negada. A corte argumentou que a concessão de habeas corpus para trancamento da ação “só tem cabimento quando a atipicidade da conduta for induvidosa, ou quando não houver qualquer elemento de prova que fundamente a imputação, não se tratando do caso dos autos”.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência


Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.

A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.

Supremo retoma mensalão em agosto


A retomada do caso do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal prevista para meados de agosto deve ser pautada, segundo os ministros e advogados dos condenados, por entraves jurídicos e temores de eventuais manifestações na porta da Corte, em Brasília. Os entraves jurídicos ocorrerão, segundo os próprios magistrados, pelo fato de haver erros no acórdão do julgamento, decisão final publicada no Diário Oficial da Justiça que justificou a condenação de 25 dos 37 réus por integrarem um esquema de compra de apoio político no Congresso, com uso de verba pública, durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Já o medo de manifestações contra a impunidade, dizem nos bastidores os advogados, poderá frear possíveis reduções de penas por parte dos ministros. Na quinta-feira, o presidente do tribunal e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, anunciará a data de retorno do julgamento. A previsão inicial é que isso ocorra a partir do dia 14. Possivelmente, o tribunal fará sessões extras às segundas para acelerar a conclusão do caso, que entra agora em sua fase de recursos. Os condenados já ingressaram com os chamados embargos declaratórios, que apontam problemas no acórdão.

Depois, será a vez dos embargos infringentes. Nessa fase, a Corte terá de enfrentar outra polêmica: a legislação brasileira não prevê mais os embargos infringentes desde os anos 1990, mas o regimento interno do Supremo ainda mantém essa possibilidade. Os ministros, portanto, terão de decidir qual regra seguir.

Contraditório

Reservadamente, parte dos ministros do STF tem defendido que a figura do revisor do processo seja mantida nessa fase de recursos - algo que não está previsto no regimento da Corte. Quem ocupou o posto no julgamento foi Ricardo Lewandowski, que manteve discussões constantes com Barbosa, relator do caso.

A ideia é que Lewandowski, que votou pela absolvição de boa parte dos réus, se mantenha como contraponto a Barbosa, que votou pela condenação da maioria deles. Diferentemente da época em que o julgamento foi concluído, agora o STF tem mais dois ministros indicados pela presidente Dilma Rousseff: Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso.

Na sua sabatina no Senado, Barroso afirmou que o julgamento do mensalão foi “um ponto fora da curva” e que o STF endureceu sua jurisprudência ao condenar os 25 réus. Dilema Os ministros dizem ter passado os últimos meses estudando com lupa os pedidos dos advogados de defesa que requerem mudanças nas sentenças via embargo de declaração.

Alguns desses recursos têm mais de cem páginas. Segundo fontes do STF, há ministros que se mostram “arrependidos de seus votos” por admitirem que algumas falhas apontadas pelos advogados de defesa fazem sentido. O problema, dizem essas fontes, é que esses mesmos ministros não veem nenhuma brecha para um recuo neste momento.

O dilema entre os que acham que foram duros demais nas sentenças é encontrar um meio termo entre rever parte do voto sem correr o risco de sofrer desgaste com a opinião pública. Alguns ministros avaliam que os advogados conseguirão, por meio dos embargos declaratórios, reduzir algumas das penas impostas no julgamento concluído no ano passado.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

A agiotagem e a execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Candidato não terá direito a prova pericial para demonstrar fraude em concurso


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual um candidato à vaga de administrador da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro pretendia demonstrar ter havido fraude no concurso. Ele exigia prova pericial, mas a Justiça do Trabalho entendeu pela desnecessidade de prova porque, oferecidas 25 vagas pelo edital, o candidato teria ficado na 201ª posição.

O concurso foi realizado em 2005, e o candidato teria sido aprovado em todas as etapas. Todavia, o edital só previa 25 vagas para cadastro de reserva. Segundo o candidato, mesmo na 201ª posição, ele teria conseguido a vaga se a Transpetro não tivesse burlado o concurso ao contratar terceirizados. Em 2009, ele entrou com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) buscando garantir o seu direito à contratação pela empresa.

O caso foi levado à justiça trabalhista em razão de sua competência para julgar ações que envolvem a fase anterior à investidura em emprego público. A explicação é que não há como desvincular a fase pré-contratual, configurada pela participação do candidato em concurso público para provimento de cargo celetista, da relação de trabalho propriamente dita.

Rejeitada a perícia pela 3ª Vara, ele pediu no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, mas o Regional manteve o indeferimento. Segundo a decisão, mesmo que a Transpetro tivesse se valido de outros expedientes para preencher as vagas de administrador, sob pena de burlar os limites traçados pelo concurso, o candidato foi aprovado abaixo da 25ª posição, fora do limite do quadro de reserva determinado pelo edital.

Para o relator do agravo do candidato ao TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa, não houve cerceamento de defesa e consequente violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. "Está dentro do poder de comando do magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias", explicou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma.


Fonte site TST

Sem provar data de início da gravidez, doméstica não consegue estabilidade

Uma empregada doméstica que afirmou ter trabalhado durante quatro meses e foi demitida ao comunicar aos patrões que estava grávida não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade. Por questões técnicas, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia que o caso fosse discutido pelo TST.

Entenda o caso

Negando a versão da empregada, os patrões afirmaram que ela prestou serviços como babá por um mês antes de abandonar o emprego. Alegaram que sequer tomaram conhecimento da gestação.

Novo prazo em relação a corréu após desistência da ação

O parágrafo único do artigo 298, do Código de Processo Penal (CPC), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser aplicado em demandas que tramitam em procedimentos sumários. Este é o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, uma ação de indenização foi proposta contra dois réus, porém houve desistência do autor em relação a um deles. A empresa alega em seu pedido que precisava ter havido notificação da decisão que homologou a desistência para, só depois, ser encerrado o prazo para contestação, o que invalidaria a sentença que decretou a revelia.

Embargos de divergência

O tema foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas componentes da Segunda Seção. Os embargantes apresentaram dois entendimentos contrários: um acórdão afirmava que o artigo 298 não poderia ser aplicado em procedimentos sumários; outra decisão previa que o dispositivo legal deveria ser aplicado também em procedimento sumário, por força do artigo 272, parágrafo único, do mesmo CPC, que prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, mesmo não havendo similitude fática entre os dois acórdãos citados no pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas quanto à interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários do artigo 298, estava comprovada.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Justiça cancela multa que Boris Casoy e Band pagariam aos garis


Mais um desdobramento da batalha judicial entre Band, Boris Casoy, 72, e os garis aconteceu. Na última sexta-feira (19), o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) revogou uma decisão que condenava a emissora e o jornalista a pagarem juntos uma multa de R$ 3,5 milhões por danos morais coletivos aos garis. De acordo com o portal "UOL", além da multa milionária, eles ainda haviam sido condenados a pagarem indenização de R$ 21 mil para cada um dos dois garis que apareceram em uma vinheta do "Jornal da Band", em 2009.

Após a veiculação, Boris comentou: "Que 'm.': dois lixeiros desejando felicidades do alto das suas vassouras. O mais baixo da escala do trabalho".

Por engano, o áudio acabou sendo transmitido ao vivo durante o jornalístico, o que gerou grande repercussão no país. No dia seguinte, o profissional afirmou que fez uma "frase infeliz" e se desculpou. "Peço profundas desculpas aos garis e a todos os telespectadores".

Apesar disso, esse caso não parou por aí e foi para a Justiça, o que rendeu diversas condenações ao âncora e a Band.

A decisão da última semana cancela apenas a multa de R$ 3,5 milhões, mas a indenização que deve ser paga para cada gari, está mantida. A explicação da corte paulista é que as palavras de Boris Casoy ofenderam apenas os garis que apareceram na vinheta, e não toda a categoria.

Indenizado por anotação discriminatória em carteira de trabalho

A empresa paulista DG Comércio e Decorações de Embalagens Ltda. cometeu discriminação ao assinar carteira de trabalho de um trabalhador com a observação de que o vínculo se deu por determinação judicial. O entendimento é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que conceder R$ 5 mil de indenização por dano moral ao empregado.

Auxiliar de limpeza, ele pediu o reconhecimento do vínculo após três meses de serviços. Contudo, a data de contratação afirmada pela empresa não coincidia com a apontada pelo trabalhador. Condenada a reconhecer o vínculo e retificar a data, a DG anotou na carteira que o vínculo se estabelecia mediante determinação judicial. Após a demissão, com a carteira constando até mesmo o número do processo, o trabalhador afirmou que teve dificuldades de conseguir novo emprego e que sofreu preconceito por parte dos possíveis empregadores.

No TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o ato praticado pelo empregador, de registrar na carteira de trabalho a instituição do vínculo mediante determinação judicial, trouxe para o trabalhador discriminação no mercado de trabalho. "A conduta configura ilicitude e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT", afirmou. Por unanimidade, a Sétima Turma entendeu procedente a condenação por danos morais para a empresa, estipulando em R$5 mil o valor de indenização.


Fonte site TST

STJ suspende decisão de tribunal local


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, concedeu liminar em favor do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra decisão do tribunal de justiça local (TJRJ). Para o ministro, a decisão do TJ contraria entendimento pacificado do STJ em relação à progressão de regime após cometimento de falta grave.

O TJ entendia não ser necessário novo cálculo de um sexto da pena restante a partir da data de cometimento da última falta grave para ser concedida a progressão de regime. Dessa decisão, foi interposto recurso especial, já admitido na corte local. Por isso, o MPRJ afirmava haver risco de dano insanável na concessão da progressão de regime ao preso antes de julgado o recurso pelo STJ.

“Tenho para mim que o quadro excepcional que autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está configurado”, afirmou o presidente do STJ. Segundo ele, o entendimento pacífico do tribunal é de que “a pratica de falta grave pelo condenado interrompe o prazo para a contagem do tempo necessário para a progressão de regime, mesmo para aqueles que estejam cumprindo pena em regime fechado.

O ministro Fischer destacou ainda que o cometimento da falta grave seria certo, conforme os autos. Assim, haveria risco de admitir-se a progressão de regime para condenado que não cumpriu o tempo necessário para obter o benefício.

Fonte site STJ


Negado DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade


Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.

Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Código de Defesa do Contribuinte de MG

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5002, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) pede a concessão de liminar para suspender, com efeito retroativo, a eficácia da Lei 13.515/2000, alterada pela Lei 19.972/2011, que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

A Febrafite ressalta que, embora editada em 2000, a Lei 13.515 somente foi regulamentada pelo Decreto 46.085, de novembro de 2012 e, portanto, somente teve sua aplicação iniciada em 21 de fevereiro de 2013, com a primeira reunião da Câmara de Defesa do Contribuinte (Cadecon), por ela criada. Nesta reunião, foi criado um grupo de trabalho com a incumbência de elaborar o Regimento Interno do órgão e adotar outras providências para sua instalação e funcionamento.

O Carrefour e a discriminação racial


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma auxiliar de limpeza que, alegando ser vítima de atos discriminatórios por racismo, buscava a condenação solidária por danos morais da Elo Forte S/C Ltda. e do Carrefour Indústria e Comércio Ltda.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, durante seu contrato de trabalho, teria sido discriminada por ser mulher e negra e que por diversas vezes teria sido acusada de "enrolar o serviço no banheiro". Ainda segundo ela, num dia em que se atrasou cinco minutos se envolveu numa discussão com a chefe e acabou sendo agredida por ela. Após o incidente, teria ouvido uma superior dizer que o encarregado "não gostava de mulheres negras" e que sua chefe preferia "trabalhar com mulheres brancas". Pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150 mil.

A 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) indeferiu o pedido. A sentença observa que os depoimentos de duas testemunhas não confirmaram a agressão física alegada. A encarregada, em seu testemunho, informou que tivera uma conversa com a auxiliar a respeito do atraso, porém não obteve resposta alguma. Em relação à agressão moral, os depoimentos comprovaram apenas que a encarregada usava um tom de voz mais ríspido com a auxiliar, insuficiente para configurar o dano como alegado.

Dispensa sem motivação de empregada de estatal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa. O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.


Fonte site TST

A união estável e a separação obrigatória de bens

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Ex-presidente mexicano quer legalizar maconha


O ex-presidente do México Vicente Fox (2000-2006) defendeu a legalização da maconha em seu país, em um fórum sobre o tema no qual participam personalidades políticas, empresariais e acadêmicas.

"Não está sendo promovido o consumo da droga, mas se trata de um debate sério e profissional" sobre a legalização do uso da maconha, disse o ex-presidente em uma coletiva de imprensa em Guanajuato (centro), onde pediu que o Congresso mexicano retome este debate.

Fox afirmou que o ex-presidente Felipe Calderón (2006-2012) "embarcou o país em uma guerra sanguinária" ao lançar no início de seu mandato uma ofensiva militar contra os cartéis de narcotraficantes, que, segundo números oficiais, provocou a morte de mais de 70.000 pessoas.

"É preciso acabar com esta guerra, mas a única forma de fazer isso é através da legalização. Vamos começar com a maconha", opinou Jorge Castañeda Gutman, que foi chanceler durante os três primeiros anos de gestão de Fox.

Nos Estados Unidos, grande consumidor de drogas, o consumo de maconha já é legal para fins medicinais em uma dezena de estados, enquanto a posse e o consumo foram legalizados para fins recreativos em Washington (noroeste) e Colorado (centro) em novembro do ano passado.

Em maio passado, durante uma visita aos Estados Unidos, Fox comemorou que o uso da maconha comece a ser legal no país, e classificou a iniciativa como uma oportunidade para colocar fim à violência no México, palco frequente de incidentes violentos relacionados aos cartéis de droga, que disputam as rotas de narcotráfico em direção ao norte.


Fonte site AFP

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Negros e mulatos são vítimas de 71,4% dos assassinatos


Negros e mulatos, que representam mais da metade da população brasileira, são vítimas de 71,4% dos assassinatos no país, enquanto os homicídios entre os indivíduos brancos foram reduzidos até 28,2%, informou nesta quarta-feira o pesquisador Julio Jacobo Waiselfisz, responsável pelo estudo "Mapa da Violência 2013".

Nesta mais recente edição do estudo, o pesquisador do Centro Brasileiro de Estudos Latino-americanos (CEBELA) ressaltou que o total de homicídios aumentou de 45.997, em 2002, para 49.309, em 2011.

No entanto, segundo Waiselfisz, esse número abriga uma grande disparidade. Em 2002, por exemplo, 26.952 negros e mulatos foram assassinados, um número que subiu para 35.207 em 2011, enquanto as mortes entre os brancos apresentaram uma redução de 18.867 para 13.895 no mesmo período.

Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes.

A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado.

O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo.

Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.

O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa.

Joaquim Barbosa suspende criação de quatro TRFs

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, suspendeu a criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que havia sido aprovada pelo Congresso. O ministro, que já se posicionou publicamente contra a ideia, concedeu uma liminar à Associação Nacional de Procuradores Federais (Anpaf), que pede a derrubada da emenda. A associação deu entrada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ontem no STF, solicitando a concessão de liminar. O processo foi distribuído para o ministro Luiz Fux, mas Barbosa determinou a suspensão porque responde pelo plantão da Justiça durante o recesso.

A liminar do presidente do Supremo vale até uma decisão final dos demais ministros da Corte, quando o caso for levado ao plenário. Não há prazo para que isso aconteça. Na ação, a Anpaf alega que as alterações no funcionamento da Justiça Federal iriam afetar de forma negativa o trabalho dos procuradores. Além disso, a associação aponta um "vício de iniciativa" na criação dos TRFs, já que o Congresso tem competência para propor emendas à Constituição, mas neste caso esbarraria em prerrogativa exclusiva do Judiciário.

No início do mês passado (junho), o deputado André Vargas (PT-PR) promulgou a emenda constitucional durante uma interinidade na Presidência da Câmara dos Deputados. O texto cria novas cortes federais de segunda instância em Minas Gerais, Paraná, Bahia e Amazonas. Segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), os novos tribunais devem gerar custo adicional de pelo menos R$ 922 milhões anuais aos cofres públicos. Na avaliação do Ipea, a estrutura não elevará a produtividade do Judiciário.


Fonte site Estadão

terça-feira, 16 de julho de 2013

Presidente do STF divulga voos realizados em aviões da FAB


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, determinou nesta segunda-feira (15) a divulgação dos dados referentes a viagens realizadas por autoridades do Tribunal em aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), a partir de 2013. Desde que assumiu a presidência do Tribunal, o ministro solicitou o apoio da Força Aérea por duas vezes.

No dia 18 de abril, o presidente Joaquim Barbosa viajou a Natal (RN) para uma inspeção no Foro das Comarcas da capital potiguar, como parte do Mutirão Carcerário de 2013, retornando a Brasília no dia 19.

Em 02 de maio deste ano, o presidente do STF também solicitou o apoio dos aviões da FAB para chegar à Costa Rica, onde participou da Conferência Internacional em Comemoração ao Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, em San José da Costa Rica, promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), retornando no dia 04 de maio ao Brasil.


Fonte site STF

Empregado que transitava de cueca na troca de uniforme

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BRF – Brasil Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trocar de roupa e transitar no vestiário, apenas de cuecas, com cerca de cem homens. Segundo a Turma, não houve ato ilícito no procedimento da empresa, uma vez que a conduta empresarial visava atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura. A exigência "não é, para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou humilhante" a ponto de causar abalo emocional passível de indenização, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O empregado exercia a função de operador de caldeira. Na reclamação trabalhista, afirmou que todos os dias, no início do trabalho, era obrigado a retirar a roupa, na presença de colegas, e apenas de cueca andar por um corredor de seis metros, com outros 100 colegas, movimentando-se, "ombro a ombro", para colocar o uniforme, e na saída fazia o inverso. Esse fato o fazia sofrer calado, por se sentir constrangido e humilhado.

Após inspeção no local e depoimentos de colegas, o juízo de primeiro grau concluiu que, embora a situação pudesse repercutir de forma diferente em cada indivíduo, o que era apenas "uma situação de desconforto e, quiçá, algum constrangimento, situações que fazem parte do quotidiano e que não podem, sob pena de inviabilizar o próprio convívio social, ensejar reparações por danos morais". O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, considerou que o procedimento da empresa violou os direitos de personalidade do trabalhador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

No recurso ao TST, a Brasil Foods alegou não ter praticado qualquer ato ilícito quanto à troca de uniforme, apenas seguiu rigorosamente as determinações legais e as previstas na Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, referentes às condições sanitárias de conforto nos locais de trabalho.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto alguns fatos relatados na inspeção judicial, como o espaço físico destinado apenas aos homens e a inexistência de reclamação de outros empregados em relação ao procedimento, e concluiu que, mesmo gerando certo desconforto, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, até por que não há prova ou alegação de que ele ter sido alvo de chacotas ou submetido a situações vexatórias. Vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão foi por maioria.


Site TST

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Servidor licenciado para curso de pós-graduação tem direito a férias


O servidor federal tem direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar agravo regimental interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado.

O instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que as férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação.

A alegação do instituto é que houve violação aos artigos 76, 78 e 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o doutorado, não estava no exercício de suas atividades.

Efetivo exercício

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e reconheceu o direito da servidora às férias com abono de um terço. O instituto entrou com agravo regimental, para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.

No julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o servidor tem direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para licença-capacitação, pois esses períodos são considerados de efetivo exercício, conforme os termos do artigo 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112.

Para o ministro Humberto Martins, não cabe a regulamento ou qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”


Fonte site STJ

Moradia vitalícia ao cônjuge sobrevivente



Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar o usufruto sobre o imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).

Afastada por doença não relacionada ao trabalho, empregada não consegue estabilidade


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de estabilidade no emprego pretendida por uma apontadora de produção da Chocolates Garoto S/A. A decisão fundamentou-se na inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela empregada no momento de sua demissão.

Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como acondicionadora, e que foi
acometida de doença profissional em razão do exercício repetitivo de sua tarefa. Após tratamento, foi readaptada na função de apontadora de produção, na qual trabalhou por 16 anos até ser demitida sem justa causa. Pedia a reintegração ao trabalho sob o fundamento de que, à época de sua dispensa, teria direito à estabilidade acidentária decorrente de doença profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a dispensa e determinou a
reintegração, com o pagamento dos salários vencidos. O juízo entendeu que a empregada iniciou sua vida profissional em bom estado de saúde e saiu acometida por doença decorrente do desempenho de suas funções. Dessa forma, faria jus à estabilidade provisória enquanto durasse a doença, devendo exercer funções compatíveis com seu estado de saúde.

No exame de recurso da Garoto ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela
reforma da decisão regional, após considerar que a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não garante ao portador de doença profissional a "estabilidade indefinida no emprego". Ele acrescentou que o artigo 118 dessa lei confere apenas garantia para aqueles empregados que, após sofrerem acidente de trabalho, recebem auxílio-doença acidentário ou se, após a despedida, for constatada doença profissional relacionada com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, item II, do TST).

Dispensa de empregado menos de um ano após transferência é julgada abusiva


A Justiça do Trabalho considerou abusiva a dispensa de um empregado menos de um ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para Aparecida de Taboado (MT). A empregadora, a Dânica Termo Industrial Brasil Ltda., foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Um recurso da empresa julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a condenação.

Contratado em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder de almoxarifado na unidade fabril de Mato Grosso, com melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.

Na reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno de Aparecida de Taboado para Joinville e indenização por danos morais. Afinal, a mudança afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu demissão do emprego para acompanhá-lo e os três filhos menores de idade foram transferidos de escola para ir residir em Mato Grosso, a pedido da empresa.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente os pedidos e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais de R$ 30 mil e materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos apresentados relativos a gasto com a mudança de volta para a cidade de origem.

A empresa recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram comprovados, e que a transferência se deu com a concordância do empregado, que recebeu todas as vantagens financeiras aplicáveis. Argumentou ainda que a extinção do contrato de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso contrário não teria alterado a vida de toda a família.

Honrarás pai e mãe, por lei



A lei chinesa sem precedentes que obriga os cidadãos a visitarem frequentemente seus pais idosos causou espanto entre os jovens do país mas, por outro lado, evidenciou a necessidade de encarar o irreversível envelhecimento da população e as consequências disso. "Os filhos e os responsáveis pelos idosos não podem abandonar sua responsabilidade de sustentá-los", diz o polêmico texto, que pede "comprovar frequentemente que são cumpridas as necessidades diárias, financeiras e espirituais dos maiores de 60 anos".

O fato de o documento não especificar a periodicidade mínima das visitas e sobretudo as possíveis penalizações por não cumpri-lo semearam as dúvidas entre os jovens - principais afetados - que o veem mais como uma piada ou uma simples recomendação que uma norma de obrigatório cumprimento.

"Esta lei é risível, como querem aplicá-la? Vão controlar quantas vezes viajo para casa?", postou uma internauta na principal rede social chinesa, o Weibo, que já acumula milhões de mensagens que transformaram o assunto em um dos mais comentados da semana.

Apesar das inúmeras piadas feitas nas redes, o certo é que a lei já fez sua primeira "vítima", depois que na mesma segunda-feira um julgamento, baseado no novo texto, obrigou uma mulher a visitar a sua mãe a cada dois meses sob a ameaça de multa e até de prisão em caso de não cumpri a sentença.

O Tribunal da cidade de Wuxi, na província de Jiangsu, explicou que a mãe - de 77 anos - processou a filha depois que essa a rejeitou, e que se levou em consideração a distância entre as casas de mãe e filha - 40 quilômetros - para ditar a sentença.

"Esperamos que a Corte Suprema emita uma interpretação judicial da disposição o mais rápido possível para facilitar nosso trabalho", assegurou o juiz encarregado do caso, Gao Xin, à agência oficial "Xinhua".

Apesar de poucos esperarem que a aprovação da lei mude radicalmente a situação atual, interpreta-se como uma possível via para aliviar as dificuldades criadas pelo cuidado dos idosos, uma fatia da população com aproximadamente 200 milhões de pessoas e em ascensão.

De fato, o Comitê Nacional da China Sobre Envelhecimento prevê que esse número suba para 487 milhões em 2053, 35% da população.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Olodum é homenageado com a Ordem do Mérito do Trabalho


A instituição homenageada pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho em 2013 será o grupo Olodum, escolhido pelo trabalho social que desenvolve no bairro do Pelourinho, em Salvador, no estado da Bahia, com crianças e adolescentes em situação de risco. A solenidade ocorrerá no dia 14 de agosto na sede do Tribunal Superior do Trabalho, às 16h30.

Conferida anualmente, a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi criada em 1970 pelo TST e é destinada a homenagear personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham se distinguido no exercício de suas profissões e se constituído em exemplo para a coletividade.

Olodum

Conhecido pelos seus tambores e por desenvolver ações de combate à discriminação racial, o Olodum, fundado em 1979 como bloco afro carnavalesco, é atualmente um grupo cultural, considerado uma organização não-governamental. Entre os trabalhos que desenvolve está a Escola Olodum, um espaço de participação e expressão da comunidade afro-descendente, com várias atividades além de aulas de percussão. Dança afro, canto, informática cultural e empreendedorismo cultural são alguns dos cursos oferecidos.

O objetivo da Escola Olodum é valorizar o potencial de crianças, adolescentes e jovens, por meio de linguagens que possibilitam a inclusão social e digital. Iniciada em 1984, com o projeto Rufar dos Tambores, composto de aulas gratuitas de percussão e de cursos afro-brasileiros, surgiu para atender a uma demanda da comunidade do Maciel (Pelourinho) para que fosse formada uma banda de percussão com crianças e adolescentes do bairro, que viviam em situação de risco e vulnerabilidade social.


Fonte site TST

A Defensoria Pública e as medidas protetivas a menor

A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida.

Interesse processual

Na ação, a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público como curador especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à reintegração da criança à família. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de interesse processual da Defensoria Pública.

Em recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de nomeação de curador especial foi deferido. Inconformado, o MPRJ recorreu ao STJ.

Nas alegações, o Ministério Público afirmou que a Defensoria Pública pode representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos casos em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem legitimidade para ingressar em nome próprio, de ofício, com ação para defender interesse de criança ou adolescente que sequer está litigando como parte. Sustentou que a Defensoria Pública estaria usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio Ministério Público.

Além disso, no caso em questão, o Ministério Público já assiste o menor, como substituto processual, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).