sexta-feira, 5 de abril de 2013

Termo de suspensão temporária prevista pelo Estatuto do Desarmamento



     A data final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento, relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido (mas com identificação adulterada), foi o dia 23 de outubro de 2005. O entendimento foi manifestado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

     Na análise do recurso, a Seção discutiu o termo final do prazo para que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo, numeração raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal.

     O artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em sua redação original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para solicitar o registro perante a autoridade competente, período em que a conduta não seria tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei concedeu 180 dias para que o proprietário, se preferisse, pudesse entregar a arma à Polícia Federal e receber indenização.


Os fatos

No caso analisado pelo STJ, o réu foi condenado na 3ª Vara Criminal de Natal por infração aos artigos 14 (porte ilegal de arma de uso permitido) e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826 (porte ilegal de arma de uso restrito, com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). A apreensão ocorreu em 22 de setembro de 2006.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta do artigo 14 para a do artigo 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), reconhecendo, em relação a essa conduta, a existência da abolitio criminis temporária, e mantendo a condenação do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826.

A defesa ingressou com recurso no STJ, com o argumento de que a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826 também estaria abrangida pela abolitio criminis. Para a defesa, o termo final da abolitio criminis se deu em 31 de dezembro de 2009, levando-se em conta as sucessivas prorrogações do prazo original.

Conduta típica

A Seção entendeu que a Lei 11.706/08 trouxe modificações significativas no conteúdo do Estatuto do Desarmamento. O artigo 30 continuou a prever a abolitio criminis para que se procedesse à regularização da arma, por meio do registro. Mas mencionou expressamente que o benefício dizia respeito apenas ao proprietário de arma de fogo de uso permitido, o que limitou o termo, no caso de armas de uso restrito ou com identificação adulterada, para o dia 23 de outubro de 2005.

“A suspensão da vigência da norma incriminadora introduzida pela Lei 11.706 abrangia apenas a conduta de possuir armas de uso permitido, desde que passíveis de regularização, permanecendo típica a conduta de possuir armas de uso restrito ou de uso permitido com numeração raspada ou adulterada”, argumentou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

No caso julgado, a Seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22 de setembro de 2006, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23 de outubro de 2005, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826.

A Seção entendeu que, não tendo havido a entrega espontânea da arma, não é caso de aplicação da excludente de punibilidade.

Fonte site STJ

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