quarta-feira, 24 de abril de 2013

Princípio da legalidade (doutrina)



1 . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 1º)

1.1 Conceito: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CP, 1º; CF, 5º, 39).

1.2 Função: proteção política do cidadão contra os abusos do Estado. Trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do momento em que somente se pune alguém pela prática de crime previamente definido em lei, os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade.

1.3 Histórico: o princípio surgiu expressamente pela primeira vez na “Magna Carta”, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, no ano de 1215. Seu art. 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido à pena não prevista em lei local. Posteriormente, no direito moderno, já sob influência do Iluminismo, ganhou força com a finalidade de combater a insegurança dos cidadãos, gerada pelo arbítrio e prepotência dos julgadores. A teoria da separação dos Poderes, preconizada por Montesquieu, contribuiu para impedir que o juiz, usurpando a função própria do Legislativo, considerasse criminosas condutas assim não contempladas pelo legislador.

1.4 Aspecto jurídico: somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Segundo a teoria de Karl Binding, as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de tipos. Cabe portanto à lei a tarefa de definir e não proibir o crime (“não há crime sem lei anterior que o defina”), propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando assim qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade. Obs.: Medidas de segurança: não são penas, possuindo caráter essencialmente preventivo; no entanto, resta-lhes um certo caráter aflitivo, pois diante da inexistência de norma expressa a respeito sujeitam-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha a antiga Parte Geral do CP.

1.5 Princípios inerentes ao princípio da legalidade: são dois: reserva legal e anterioridade da lei penal. José Afonso da Silva ensina que a doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva legal. O princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O princípio da reserva legal determina que regulamentação de determinadas matérias (como a penal) se faça por lei formal. O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas, conforme as regras do processo legislativo constitucional. Por outro lado, encontramos o princípio da reserva legal, que opera de maneira mais restrita e diversa, ou seja, não é genérico e abstrato. Já o princípio da anterioridade da lei penal, previsto no art. 2º do CP, diz que a lei deve ser anterior ao fato, não podendo alcançar situações passadas.


Princípio da legalidade
Reserva legal

Anterioridade da lei penal

1.5.1 Princípio da reserva legal:

1.5.1.1 Conceito: somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever crimes e cominar penas. Dessa forma, medidas provisórias e leis delegadas não podem ser consideradas leis para fins do princípio da reserva legal por não poderem tratar de matéria penal (vide: CF, 62, §1º, I, b; 68, §1º, II).

1.5.1.2 Reserva absoluta de lei: nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela CF é absoluta, e não meramente relativa. Nem seria admissível que restrições a direitos individuais pudessem ser objeto de regramento unilateral pelo Poder Executivo. Assim, somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas.

1.5.1.3 Proibição de analogia: a lei penal delimita uma conduta lesiva, apta a pôr em perigo um bem jurídico relevante, e prescreve-lhe uma consequência punitiva. Ao fazê-lo não permite que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada. Exige-se que a lei defina, descreva a conduta delituosa com todos os seus elementos e circunstâncias, de tal arte que somente no caso de integral correspondência possa o agente ser punido.

1.5.1.4 Taxatividade: a descrição da conduta criminosa deve ser detalhada e específica, descrevendo o crime com todos os seus elementos. Não se admitem tipos penais genéricos e abrangentes, sob pena de serem considerados inconstitucionais. Obs.: 1) Exceção admitida pela jurisprudência é o art. 20 da Lei 7.170/83 (crime de terrorismo – que é?). Obs.: 2) Os tipos culposos admitem descrição genérica, uma vez que é impossível enumerar todas as possibilidades de atos culposos.


Fonte:
ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, Vol. 1, 17ª ed., 2013.
DA COSTA, Fernando José. Direito Penal - Parte Geral. Arts. 1º a 120 - Série Leituras Jurídicas - Provas e Concurso - São Paulo: Atlas, Vol. 14, 3ª ed. 2013.
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25° edição. São Paulo: Saraiva,1999.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, Vol. 1, 13a. Edição, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23° edição. São Paulo: Atlas, 2008.
PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008.
PIVA, Otávio. Comentários ao art. 5° da Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. São Paulo: RT, Vol. 1, 9ª ed., 2011.



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