sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Configura violência doméstica a agressão de rapaz a irmã

Violência cometida por rapaz contra a irmã configura violência doméstica contra a mulher. Sob esse entendimento, a unanimidade da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto) e concluiu que é a 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, e não o Juizado Especial Criminal da comarca, que tem competência para julgar esse crime.

A discussão surgiu a partir de conflito de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial Criminal, onde tramitava ação penal movida contra um homem que provocou lesões corporais em sua própria irmã. Acatando as alegações do juízo, Luiz Cláudio lembrou que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) se estende, também, à violência contra a mulher praticada no âmbito familiar.

De acordo com o desembargador, a Lei Maria da Penha busca preservar a mulher de violência que ocorra em situação de submissão ocasionada pela fragilidade, "pressupondo uma vinculação caracterizada pelo poder machista, baseada na histórica desigualdade entre eles (homens e mulheres)", explicou.

O crime de gênero é aquele cometido contra pessoa do sexo oposto e, segundo Luiz Cláudio, compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar casos assim, sendo que, nas unidades judiciárias onde não instalado, como é o caso de Aparecida de Goiânia, o feito deve ser remetido ao juízo comum.


A ementa recebeu a seguinte redação:

Conflito de competência. Crime de lesão corporal. Irmão contra irmã. Conduta derivada de cultura machista. Poder e submissão. Gênero. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher processar e julgar ação penal instaurada para apurar violência de gênero, exigindo a aplicação da Lei nº 11.340/06, sendo que, nas unidades judiciárias onde não instalado, remete ao Juízo Comum, a teor do art. 33, da Lei Maria da Penha. Conflito de competência procedente”.(Conflito de competência nº201391886852).


Fonte Centro de Comunicação Social do TJGO

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