segunda-feira, 25 de março de 2013

Novos ventos podem trazer a escuridão para os Juizados Especiais Criminais de Goiânia



Novos ventos podem trazer a escuridão para os Juizados Especiais Criminais de Goiânia



     A história é uma grande fonte de informações para a construção e gerenciamento administrativo, como também outros ramos da ciência. 


     Com fundamento na história recente, percebemos que equívocos cometidos sempre levam à necessária reavaliação de decisões administrativas na área pública, que por serem tomadas de rompante, sem uma criteriosa análise, e quando necessária, pautada em metodologia apropriada, acabam por levar o administrador a refluir, gerando um ônus despropositado aos administrados, contribuintes e sociedade em geral. 


     Sopram ventos nos corredores dos Juizados Especiais Criminais de Goiânia, que há um projeto de extinção de dois ou três juizados, sob o pálio de os transformarem em juizados cíveis, dada a demanda exacerbada de processos nesta área jurisdicional. 


     A decisão para tanto tramita nos bastidores, mas não foi levada à discussão com a sociedade, principal interessada, já que a sua implementação atingirá diretamente o jurisdicionado, que na atualidade conta com juizados especiais criminais céleres e eficientes, conforme prevê a Lei nº 9.099/95 e a Constituição Federal. 


     Não está sendo levada em conta que a alteração pretendida comprometerá a celeridade, principalmente ao voltarmos os olhos para o Projeto de Lei nº 7.222/10 que tramita no Congresso Nacional, o qual pretende aumentar a pena máxima dos crimes cuja apuração tramita nos juizados para cinco anos, excetuados os dolosos contra a vida. 


     Na atualidade tramitam somente crimes apenados com o máximo de dois anos de detenção, prisão simples ou multa, havendo uma demanda reduzida, mas que permite um atendimento baseado na eficiência prevista como princípio constitucional da administração pública e na celeridade legalmente exigida, também como princípio da Lei nº 9.099/95, que poderá em pouco tempo ser ampliada sem a estrutura adequada para recebê-la. 


     O administrador deve administrar com os olhos voltados para o futuro, utilizando da logística, de instrumentos científicos que permitam à administração pública funcionar com a máxima eficiência ao menor custo possível. 


     Se o problema está centrado em acúmulo de processos em alguns juizados especiais cíveis, seria crível que se utilizassem do mesmo instrumento que existe com as demais varas de Goiânia, divididas com dois juízes igualmente competentes para aquela matéria (juiz 1 e 2), alcançando assim a solução pretendida. Não se teria que construir novos juizados e fornecer-lhes estrutura, mas somente lotar um magistrado para a solução da questão. 


     Talvez pareça simplista demais a sugestão, mas dentro de uma metodologia adequada e baseada em princípio constitucionais, o êxito talvez fosse alcançado.


     Há ainda uma reflexão a ser feita quanto a real intenção daqueles que acreditam que os juizados especiais criminais são desnecessários, em função de um volume de processos reduzidos, mas não enxergam que o direito penal caminha a passos largos para ter nesses juizados, por uns abominados, a solução para a questão criminal no país, por sua celeridade e eficiência, etc., contrária ao procedimento tradicional, pois permitem respostas rápidas à sociedade, e por muitas vezes, impedem que, por exemplo, um crime de ameaça chegue a se transformar em um homicídio. 


     Os juizados criminais representam hoje um mecanismo de contenção da criminalidade, exatamente pela resposta ágil que se pode dar à sociedade, fundamentada na conciliação como meio de solução de conflitos, o que representa o futuro do direito penal diante da notória falência das penas privativas de liberdade como mecanismo de prevenção geral. Basta uma leitura de Claus Roxin, Luigi Ferrajoli, Luiz Flávio Gomes, etc., para se concluir os rumos atuais do direito penal.  


     Portanto, esperamos que os mesmos ventos que fizeram chegar aos ouvidos a ideia de extinção de juizados criminais, levem a luz aos autores da ideia, para voltarem seus olhos para o futuro, sem medo de errar, permitindo que a justiça rápida e célere continue assim, mergulhada nos princípios da Lei nº 9.099/95 e naqueles insculpidos no “caput” do art. 37 da Carta Magna. 


     Aplicação da lei penal tardiamente é sabidamente a causadora de grandes fontes de injustiças. Como se diz popularmente, “não de mexe em time que está ganhando”, exceto para melhorá-lo, o que não parece ser o caso.        

Luís Eduardo Barros Ferreira
Promotor de Justiça titular do 1º Juizado Especial Criminal de Goiânia

5 comentários:

  1. Toda decisão administrativa que terá reflexos diretos sobre a população tem que ser amplamente discutida. No caso presente, teve margem para manifestação, por exemplo, da OAB? A Justiça é do povo e com ele deve ser partilhada. Gostei do artigo.

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  2. "Todo o poder emana do povo..." (art. 1º, § 1º, da CF). Em Goiânia não é assim?

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  3. Ana Paula Vasconcelos25 de março de 2013 às 17:55

    Uma lástima muito grande que isso vá acontecer. Se hoje temos uma resposta rápida do Judiciário aos crimes de menor potencial ofensivo, é porque a engrenagem dos juizados criminais trabalha bem lubrificada. Diminuir o número de juizados é trabalhar na contramão da história, é uma aposta muito alta e focada apenas no imediatismo.

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  4. Tem retorno isso ou será que já está concretizado?

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  5. Gostei do artigo, muito bem escrito e imparcial. Meus parabéns.

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