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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Alteração contratual sem consentimento de fiadores
Por
considerar que o entendimento de turma recursal sobre a alteração
em contrato de aluguel, sem o consentimento dos fiadores, diverge de
súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Isabel
Gallotti concedeu liminar para suspender decisão até o julgamento
final do caso pela Segunda Seção. A reclamação foi apresentada
por fiadores contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
Eles
argumentam que o entendimento diverge da Súmula 214 do STJ, uma vez
que não teriam legitimidade passiva para responder por obrigações
resultantes de alteração de contrato com a qual não concordaram.
A
ministra Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a
possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ com o
objetivo de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais
dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante
na Corte, firmada em recurso repetitivo.
Ao
analisar o caso, a ministra destacou que os fiadores têm razão
quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão da turma
recursal se refere à alteração contratual datada de 1º de
setembro de 1995. Nela, consta que foi fixado novo prazo para término
do contrato de locação, bem como novo valor do aluguel, sem,
contudo estar expresso o consentimento dos fiadores.
Para a
ministra, a alteração contraria o enunciado da Súmula 214, que
dispõe que “o fiador na locação não responde por obrigações
resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Diante disso,
admitiu a reclamação e determinou que a turma recursal preste
informações.
O foro competente na anulação de testamento
Não há
prevenção do juízo da ação de abertura, registro e cumprimento
do testamento para a ação anulatória da manifestação de última
vontade. A economia processual e a relação de prejudicialidade
entre a anulatória e o inventário, porém, determinam que sejam
processados pelo mesmo juízo. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
falecida residia em Minas Gerais, onde foi proposta ação de
abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário. A
primeira ação foi concluída, com sentença determinando seu
cumprimento.
A ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado é trabalhista
A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à
Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por
ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por
ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento
seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência,
ministra Isabel Gallotti.
O
Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins
lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de
quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que
o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do
período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30
mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação,
segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com
pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão
por justa causa.
Além do
valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na
conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a
justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação
trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.
A ação
foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o
magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de
reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada
pela Justiça comum.
O
processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do
Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender
que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do
ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de
trabalho.
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