quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Congressos de Direito



     Por conta da minha participação no II Congresso Internacional de Direito Constitucional, que será realizado na cidade de Cuiabá, e no 10º Congresso Brasileiro de Direito Internacional da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), no Pestana Hotel – Copacabana, as atualizações deste blog ficarão temporariamente suspensas.
      Ao regressar dos ricos debates jurídicos, prometo excelentes postagens.
      Obrigado a todos pela compreensão.
Adriano César Curado

Brilhante!


     "Não vou discutir a nossa anistia, enfiada goela abaixo ainda durante a ditadura e aprovada pelo partido que foi por ela criado: todos os representantes da Arena votaram em benefício do regime, e portanto próprio. Os deputados do MDB, um pequeno sopro de oposição, disseram não à Lei de Anistia. Por 5 votos (206 a 201), a excrescência foi aprovada. 

     Legalmente, embora não legitimamente, o Congresso amordaçado deu salvo-conduto aos crimes de tortura e assassinato praticados pelo Estado brasileiro por meio de seus agentes. Sádicos profissionais podiam andar nas ruas livremente, sem medo, graças à Arena, a quem, vejam bem, os torturadores prestaram seus serviços. Um jogo de comadres.

     A anistia significou, assim, impunidade. Os assassinos não poderiam mais ser punidos pelos crimes que cometeram contra a humanidade. Nada adiantou recorrer ao Supremo Tribunal Federal mostrando o momento não-legítimo da aprovação da lei, e muito menos alegar que por tratados internacionais os quais somos signatários, crimes contra a humanidade não podem ser objeto de revisão nacional. O STF entendeu, sabe-se lá como, que aquele "acordo político" era válido e endossou o salvo-conduto dado pela Arena.

     Muitos, mesmo dentre aqueles que defendem a revisão da Lei de Anistia, sustentam que nada mais adianta já que a maior parte dos crimes já estaria prescrita (com a exceção, claro, daqueles contra a humanidade). Perguntam estes, pragmaticamente, por que mexer em vespeiro se não podemos mais punir os sádicos.

     Pois bem, lhes respondo. Primeiro porque um crime é um crime, é um fato ou a interpretação sobre um fato. Como sabemos, fatos não podem prescrever, deixar de existir. O que pode prescrever é a punição, a sanção, ou o direito do Estado de punir a conduta criminosa. Esta não deixa de ser criminosa por não poder mais ser punida.

     Assim sendo, em uma decisão de colegiado, a justiça brasileira reconheceu um fato. O Coronel Carlos Brilhante Ustra, ex-comandante do centro de tortura DOI-Codi, é um criminoso, um torturador. Foi ele o responsável por inúmeras torturas e alguns assassinatos.

     Não adianta apelar à anistia, pois não há (ainda) punição ao crime. Há fatos incontestes, e estes nos permitem, a partir de já, chamar o Coronel pelo que ele realmente é: UM CRIMINOSO, UM ASSASSINO, UM TORTURADOR.

     Se isso não faz justiça às vitimas, faz, ao menos, à história."


Por Walter Hupsel | On The Rocks

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Cerveja Miller X Aguardente Miler



     A colidência – semelhança ou igualdade de marcas de empresas diferentes – não ocorre se os produtos são distintos e diferentes as clientelas, ainda que pertençam ao mesmo segmento de mercado. A conclusão foi alcançada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que a empresa norte-americana Miller Brewing Company, produtora da cerveja Miller, poderá continuar utilizando sua marca no país. O recurso julgado foi interposto pela Indústria Muller de Bebidas Ltda., fabricante das aguardentes Miler e Muller Franco. 

     O registro da Miller Brewing Company no Brasil, concedido em 1979, caducou. Posteriormente, a Miller requereu novo registro, negado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o fundamento de colidência com o registro deferido à Indústria Muller de Bebidas Ltda. após a caducidade de seu registro anterior. A empresa entrou com ação para invalidar a decisão administrativa, mas o pedido foi indeferido pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 

    O juízo de primeira instância considerou que havia colidência de marcas, já que ambos os produtos, a cerveja da Miller Brewing e as aguardentes da Indústria Muller, pertencem ao mesmo segmento mercadológico – o de bebidas alcoólicas – e, portanto, os consumidores poderiam ser induzidos a erro. Também considerou que o acordo de convivência de marcas assinado pelas partes seria ineficaz perante o INPI. 

     A Miller Brewing recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que reformou a sentença por considerar que a marca da empresa norte-americana, em razão de ser notoriamente conhecida no seu ramo, seria protegida pelo artigo sexto da Convenção Unionista de Paris. Também considerou que, apesar de estarem no mesmo nicho de mercado, os produtos das empresas seriam diversos. 

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

De olho nos contratos de gaveta



     O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Colégio Notarial do Brasil (que representa cartórios e tabeliães) assinaram termo de cooperação para que a Justiça e órgãos de controle (Ministério Público, Controladoria-Geral da União, Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras e corregedorias de Polícia) possam monitorar escrituras, procurações, inventários sem o registro final com transferência efetiva de propriedade, lavrados nos mais de 7 mil cartórios de notas de todo o país.

     Segundo o CNJ, vários suspeitos investigados por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas não registram, em definitivo, imóveis e automóveis, e tampouco os declaram ao Imposto de Renda. Fazem “contratos de gaveta”, mantendo apenas procurações ou escrituras públicas que dão poderes sobre o patrimônio e permitem a transferência do bem. O monitoramento também sinalizará suspeitas de acordos de fachada, que dão propriedade de empresas e bens a terceiros, os chamados “laranja”.

     O CNJ ainda não fechou o cronograma para a nacionalização do sistema. O sigilo das informações é assegurado por lei. A quebra depende de autorização judicial, inclusive em caso de pessoas sob investigação.

Texto: Gilberto Costa

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Descriminalização da posse de drogas para consumo



     Segundo o anteprojeto do novo Código Penal Pátrio, a posse de substância entorpecente para consumo próprio deixará de ser crime, ou seja, o cidadão poderá trazer a droga consigo, seja lá que droga for (maconha, cocaína, crack, etc.), para seu consumo próprio, podendo até plantar, semear e colher, desde que seja também para o consumo próprio, ficando a aferição se a droga é ou não para o consumo próprio, a critério do juiz, que subjetivamente, com base na quantidade e natureza da droga, conduta do agente, local da apreensão etc., interpretará se há crime ou não.

Luís Eduardo Barros Ferreira 
Promotor de Justiça – titular da 72ª Promotoria de Justiça de Goiânia 
com atribuições no 1º Juizado Especial Criminal 
e 4º e 6º Juizados Especiais Cíveis de Goiânia