quarta-feira, 23 de maio de 2012

Representação na Lei dos Juizados Especiais Criminais


      No artigo de hoje vamos abordar um tema referente à Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) que tem causado prejuízo à vítima. É que a pessoa ofendida por crime de menor potencial ofensivo (ameaça, lesão corporal leve etc.) vai à delegacia de polícia e registra um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) contra o ofensor. 

     Ocorre que nem sempre a Justiça consegue marcar a audiência preliminar (onde as partes buscarão um acordo) em menos de seis meses, que é o prazo que a vítima tem para representar criminalmente, nos crimes que exigem representação, a contar da data do fato.

      Se em seis meses a vítima não representa contra o autor do fato, alguns juízes entendem que se dá a decadência (morreu esse direito de pedir que o promotor de justiça denuncie) e o processo é arquivado.
 
      Em excelente artigo, o doutrinador Luís Eduardo Barros Ferreira explica que, a representação é um ato informal, e o simples fato de a vítima comparecer perante a autoridade policial e pedir que se lavre o TCO, já basta como representação. Ou seja, o prazo decadencial para de contar. 

     Mas para que o TCO vire processo, se for o caso, terá a vítima que comparecer à audiência preliminar, lá no Juizado Especial, e “ratificar” a representação que fez na delegacia de polícia. Se não o fizer, opera-se a decadência.

      Lei na íntegra o artigo: DA REPRESENTAÇÃONA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Um comentário:

  1. Ana Maria Vieira Lima31 de maio de 2012 às 14:12

    A representação criminal não é válida apenas quando feita perante o juiz?

    ResponderExcluir