O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar
débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula
permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu
na decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de
Minas Gerais (MPMG).
O MPMG ajuizou ação contra o Itaú Unibanco
S/A alegando que a instituição financeira estaria debitando
integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas
bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito,
tarifas e outros.
O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula
de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma
vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda,
não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil”.
A apelação foi negada. Segundo o
acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma
ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de
empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista,
ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência
de que essa seria a forma de pagamento.
Operação ilícita
Ao
interpor recurso especial no STJ, o MPMG sustentou que a instituição
financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do
salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos
consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal
de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.
O
ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no
STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação
do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação
por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total
do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato
bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.
Ele
observou que a produção da prova é necessária para julgar a causa de
débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova
análise.
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