A disputa judicial pelo uso da marca Hering e o símbolo de dois peixes
terá um novo capítulo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) atendeu a recurso da Companhia Hering, administradora da rede de
franquias Hering Store, e determinou que o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) julgue a apelação que trata do tema.
A disputa é com as Lojas Hering, com sede em Blumenau, que em 1997 inauguraram um centro de compras com a mesma marca. O relator do caso é o ministro Villas Bôas Cueva.
Em 1999, a Companhia Hering ajuizou ação de abstenção de uso de marca
e nome comercial cumulada com pedido de indenização contra as Lojas
Hering. Disse que tem o registro da marca, inclusive dos dois peixes, no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A Companhia alega
que desde 1952 permitia informalmente o uso de sua marca pelas Lojas
Hering, até que houve a construção do centro comercial e a utilização
indevida por terceiros.
Dias depois, as Lojas Hering ajuizaram ação contra a Companhia Hering
pretendendo a cessação do uso dos nomes Lojas Hering, Lojas Hering
Store, Lojas Hering Virtual e Hering Store e também os lucros auferidos
com a referida utilização. Afirmam usar o nome desde 1880, assim como a
figura dos dois peixes, o que era do conhecimento da Companhia Hering.
Anterioridade
Em primeira instância, as ações foram julgadas conjuntamente. A
Companhia Hering saiu vitoriosa, determinando-se que as Lojas Hering se
abstivessem de utilizar a marca nominativa Hering e a marca figurativa
dos dois peixes em seu centro comercial e nas lojas franqueadas. O juiz
entendeu que a Companhia Hering detinha a anterioridade do uso de ambas
as marcas. O pedido de indenização foi negado, e a Companhia Hering
apelou quanto a isso.
As Lojas Hering, por sua vez, apelaram sob a alegação de prescrição
do direito de ação da Companhia Hering. O TJSC acolheu o argumento.
Disse que o prazo para o ajuizamento da ação seria de dez anos a contar
do conhecimento do uso indevido pelo titular da marca, o que não foi
observado pela Companhia Hering, já que desde a constituição das Lojas
Hering, por quase meio século, não houve oposição.
Prescrição
A Companhia Hering recorreu então ao STJ. Em seu voto, o ministro
Villas Bôas Cueva inicialmente reconheceu que o prazo prescricional da
ação somente se inicia no momento em que constatada a violação do
direito que se busca proteger.
No entanto, diante das particularidades do caso, o relator considerou
“incabível” utilizar como marco inicial da prescrição a data em que as
Lojas Hering foram registradas na Junta Comercial, em 1951: “A contagem
do prazo prescricional, no caso, iniciou-se com a alegada mudança de
postura da ré [Lojas Hering], com a cessão do nome empresarial a
terceiros e com a implementação de centro comercial, a partir do ano de
1997.”
Assim, como a Turma entendeu superada a questão da prescrição,
determinou o retorno dos autos ao TJSC para que prossiga no julgamento
dos demais temas da apelação.
Fonte site STJ
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