A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
em que a defesa do ex-governador José Roberto Arruda pedia o
reconhecimento de suspeição do juiz que o condenou por improbidade
administrativa. Por três votos a um, os ministros não identificaram
nulidade na tramitação da exceção de suspeição contra o magistrado de
primeiro grau nem sinais de que tenha havido prejulgamento por parte do
juiz.
A condenação diz respeito ao esquema conhecido como
Mensalão do DEM, que acabou tirando Arruda do cargo de governador do
Distrito Federal (ele chegou a ser preso por ordem do STJ em 2010). A
defesa de Arruda alegou à Primeira Turma que o juiz Álvaro Ciarlini,
titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, teria agido com
parcialidade, revelada em outro processo quando condenou o ex-deputado
distrital Benedito Domingos. Naquela sentença, o magistrado teria se
manifestado sobre a existência de uma organização criminosa no governo.
Arruda era o chefe do Executivo à época.
Para a defesa, o juiz
estava previamente comprometido a condenar o ex-governador. Por isso,
apresentou a exceção de suspeição contra o juiz, mas o magistrado a
indeferiu liminarmente. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF), mas sem sucesso. O Conselho Especial daquele tribunal
rejeitou a exceção de suspeição. Daí o recurso ao STJ.
Justiça célere
Em
julgamento que durou mais de três horas, o relator do recurso, ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, que acolheu os argumentos de Arruda, acabou
vencido. Ele votou para anular a condenação por entender que o juiz não
agiu com isenção ao deixar de suspender o processo após a alegação de
sua suspeição. O ministro observou que o Código de Processo Civil (CPC)
determina que, recebida a exceção de suspeição, o processo ficará
suspenso até que ela seja definitivamente julgada.
No entanto, os
demais magistrados da Turma – ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa –, por argumentos diversos, não
reconheceram parcialidade nos atos do juiz da ação de improbidade e
negaram o recurso de Arruda, confirmando a legalidade da atuação do
magistrado de primeiro grau.
Benedito Gonçalves afirmou que o
comportamento do juiz não violou o CPC e disse não ter visto nem sequer
indícios de suspeição nos atos praticados pelo magistrado. O ministro
Kukina destacou que, ao optar por indeferir a exceção de suspeição, o
juiz não demonstrou “comportamento judicante arbitrário”, pois o fez
lastreado por doutrina e jurisprudência. “Em nosso país se clama por
Justiça célere, mas às vezes somos veladamente censurados por isso”,
desabafou o ministro.
Regina Helena Costa inicialmente votou
para que o recurso nem sequer fosse conhecido, por falta de
prequestionamento e necessidade de reexame de provas, o que impede a
análise do recurso especial no STJ. No entanto, superadas essas questões
preliminares, a ministra, no mérito, negou o recurso por entender que
os fatos narrados pela defesa não conduzem a uma conclusão de
prejulgamento.
Improbidade
Arruda é
candidato ao governo do DF e luta na Justiça pela confirmação do
registro de sua candidatura, negado em agosto pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). Ele foi condenado por envolvimento no escândalo do
Mensalão do DEM. Em 2010, quando era o chefe do Executivo local, a
Polícia Federal deflagrou a Operação Caixa de Pandora, que apontou um
esquema de pagamento de propinas a deputados em troca de apoio político.
A
condenação foi confirmada pelo TJDF alguns dias após o término do prazo
para o registro da candidatura para as eleições deste ano.
Posteriormente, o Ministério Público impugnou a candidatura, e o
Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro de Arruda com base na
Lei da Ficha Limpa. A defesa de Arruda recorreu ao TSE, que confirmou a
decisão. A esperança da defesa no STJ era anular a sentença e, com ela, a
condenação pelo TJDF, o que poderia dar fôlego à tentativa de manter o
registro.
A decisão da Primeira Turma do STJ nesta terça-feira
(9) tratou apenas da exceção de suspeição arguida pela defesa, mas não
analisou nenhum outro aspecto da condenação por ato de improbidade. Esta
condenação ainda não transitou em julgado, isto é, dela ainda cabem
recursos.
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