A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente ação rescisória cujo objetivo era reverter decisão do próprio tribunal que havia considerado prescrito o direito dos herdeiros de anular uma desapropriação. O caso diz respeito à ampliação de um aeroporto durante a Segunda Guerra Mundial, em Santa Catarina, e cuja desapropriação nunca foi paga.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Turma do STJ acertou ao levar em conta os termos em que o pedido foi feito e definir que se tratava de pretensão constitutiva negativa (passível de prescrição quinquenal), tanto porque o objetivo dos autores era anular o ato de desapropriação quanto porque visavam também à restituição do imóvel.
Histórico
Em maio de 1945, uma área foi declarada de utilidade pública para que fosse ampliado o aeroporto de Araranguá, em virtude da Segunda Guerra Mundial. O aeroporto era considerado estratégico para a segurança nacional. A área tinha 747 mil metros quadrados – destes, 424 mil metros quadrados estavam num terreno de propriedade de Severino José de Souza.
Por decreto, a União promoveu a desapropriação, e a Justiça fixou o valor total de 89.703 cruzeiros, dos quais 50.988 cruzeiros correspondiam à área de Severino. Ocorre que a União não pagou a indenização. Os antigos proprietários reclamaram, sem conseguir uma resposta positiva das autoridades. Em 1949, Severino faleceu sem receber o valor, e seus herdeiros nunca receberam nenhuma indenização da União relativa à desapropriação.
O aeroporto de Araranguá funcionou regularmente até 1976. Depois, o Ministério da Aeronáutica conservou apenas dois hangares e manteve as instalações para pouso e decolagem de pequenas aeronaves. A averbação da desapropriação ocorreu somente em 1982, 37 anos após o decreto.
Anulação
Os herdeiros, então, ajuizaram ação para anular o ato administrativo referente à desapropriação. Em primeiro grau, o magistrado declarou a prescrição, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o prosseguimento da ação. No STJ, a União conseguiu restabelecer a sentença.
À época do julgamento, a Primeira Turma considerou que a ação não tinha natureza declaratória, mas sim pretendia que fossem anulados o ato administrativo de desapropriação e os procedimentos subsequentes que a materializaram. A ação pedia ainda a reversão da propriedade para o nome do expropriado, por isso os ministros entenderam que ela, “com tal pedido, visava efetivamente a desconstituir e constituir relações jurídicas de direito material, com produção de efeitos concretos”.
Assim, como o ato desapropriatório ocorrera em 2 de maio de 1945, com a sentença da desapropriação transitada em julgado em 8 de fevereiro de 1947, mas a ação anulatória foi proposta apenas em 31 de maio de 2006, a prescrição estava consumada, pois o prazo para pedir a anulação do ato era de cinco anos.
Rescisória
Contra esse acórdão da Primeira Turma do STJ foi ajuizada ação rescisória. O ministro Campbell explicou que a rescisória deve se restringir ao que foi analisado na decisão atacada – no caso, o acórdão do recurso especial que examinou exclusivamente a prescrição. Por conta disso, o ministro esclareceu que diversos dispositivos legais apontados pelos autores da ação como violados não puderam ser analisados.
O relator observou que a ocorrência da prescrição é a principal causa de pedir da ação rescisória. Os autores invocam o artigo 4º do Decreto 20.910/32, que diz não ocorrer a prescrição quando o atraso no pagamento de dívidas passivas da União tiver como causa a demora dos funcionários encarregados de apurá-la.
O ministro esclareceu que a discussão sempre tratou da natureza jurídica do pedido dos autores: para eles, uma pretensão declaratória negativa e, portanto, imprescritível; para a União, uma pretensão constitutiva negativa, que já estaria prescrita.
No caso, Campbell afirmou que analisar a existência de requerimentos administrativos capazes de suspender o lapso prescricional exigiria um reexame de provas não permitido no juízo rescisório de rejulgamento da causa e que tampouco é admitido em recurso especial.
Por fim, o ministro relator destacou que a imprescritibilidade das ações declaratórias, conforme alegado pelos autores, “só existe enquanto não houver a lesão, de maneira que a falta de pagamento, constituindo a violação do direito à justa e prévia indenização, faz surgir aí a pretensão e, no mesmo momento, inicia o curso da prescrição”.
Fonte site STJ
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