Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou tutela antecipada da comarca de Caiapônia em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda por uma mulher. A empresa terá de fornecer os dados que ela solicitou sobre o usuário responsável pelo perfil com o nome "Baruel Itaparica", em razão de ofensas que foram postadas à sua pessoa. O relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra (foto), observou que não há motivos para que os dados solicitados não sejam fornecidos.
A tutela antecipada determinou que o Facebook fornecesse o nome do usuário responsável pelo perfil, e-mail da conta, nome completo, dados pessoais, endereço do IP, o Identification/login (ID) do dispositivo utilizado, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário e postagem indevida, além dos últimos 10 acessos realizados pelo usuário.
A tutela antecipada determinou que o Facebook fornecesse o nome do usuário responsável pelo perfil, e-mail da conta, nome completo, dados pessoais, endereço do IP, o Identification/login (ID) do dispositivo utilizado, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário e postagem indevida, além dos últimos 10 acessos realizados pelo usuário.
O juízo considerou que a mulher apresentou documentos que comprovam a existência do perfil falso e as ofensas postadas em relação a sua pessoa. Ele observou que o usuário prosseguiu nas postagens com ofensas, o que configura o dano irreparável ou de difícil reparação.
Insatisfeito, o Facebook Brasil interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão, sob alegação de impossibilidade de exibir os dados pessoais do usuário, a exemplo dp ID do dispositivo e localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta. A rede social sustentou que esses dados não estão disponíveis na plataforma do site facebook e a exibição do Internet Protocol (IP) da conta é insuficiente para a identificação do computador responsável pelas postagens consideradas abusivas. O Facebook também argumentou que liberou, de imediato, os dados cadastrais que lhe estavam disponíveis.
Gerson Santana ponderou que o facebook é uma rede social de relacionamento e que seu acesso é feito através do registro de identificação do usuário, incluído o nome completo, idade e e-mail. Ele ressaltou que essas são informações mínimas prestadas pelas pessoas cadastradas, que ficam registradas na plataforma do site, ainda, que as datas das postagens e compartilhamentos ficam na denominada 'linha do tempo'.
Para ele, as informações solicitadas pela mulher não são de difícil acesso, podendo ser facilmente prestadas pelo facebook. "Ao provedor de hospedagem na internet, impõe-se a obrigação de fornecer todos os dados disponibilizados pelo usuário na plataforma do site e que foram devidamente armazenados, a fim de possibilitar sua identificação e localização", pontuou Gerson. O magistrado ponderou que se as informações são verdadeiras ou não, não lhe cabe tal responsabilidade, tendo em vista a ausência de controle editorial neste sentido.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação de exibição de documento. Provedor de hospedagem na internet. Facebook. Informações pessoais do usuário. ID do dispositivo. Localização geográfica quando do momento da abertura da conta. 1. Aos provedores de hospedagem na internet, que exploram economicamente o serviço social de relacionamentos, cabe o ônus de manter meios técnicos de identificação do usuário, em obediência ao princípio da transparência. Precedentes do STJ. 2. É de conhecimento público que, ao efetuar um registro de cadastro no site facebook, deve o usuário fornecer informações básicas, tais como nome, idade e caixa posta virtual (e-mail). 3. A identificação do login do usuário, o exato momento em que foi cadastrado, a data em que fotos e comentários são postados e/ou compartilhados na denominada 'linha do tempo', são devidamente armazenados pelo facebook, não havendo motivos para que referido provedor se recuse a exibí-los, mormente amparado por ordem judicial neste sentido. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão a quo mantida".
(Texto: Brunna Ferro - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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