Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS)
29087, reconhecendo não haver posse indígena em relação a uma fazenda,
em Mato Grosso do Sul, que havia sido declarada, pela União, como área
de posse imemorial (permanente) da etnia guarani-kaiowá, integrando a
Terra Indígena Guyraroká.
A Turma aplicou nesta terça-feira (16) o entendimento firmado pelo
Plenário do STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET 3388) e
decidiu reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
indeferiu mandado de segurança com o qual o proprietário da
fazenda buscava invalidar a declaração da área como terra indígena.
Marco temporal
O julgamento do recurso foi concluído hoje com o voto do ministro
Celso de Mello, que se alinhou à divergência aberta em sessões
anteriores no sentido de manter o precedente do STF no julgamento da PET
3388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol,
em Roraima.
Segundo o ministro, naquela ocasião foi estabelecida a data da
promulgação da Constituição Federal como marco temporal para análise de
casos envolvendo ocupação indígena. “A proteção constitucional
estende-se às terras ocupadas pelos índios considerando-se, para efeitos
dessa ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição.
Vale dizer, terras por eles já ocupadas há algum tempo, desde que
existente a posse indígena”, disse.
O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena
Guyraroká, disse o ministro, indicou que a população indígena
guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da
década de 40. Deste modo, “há mais de 70 anos não existe comunidade
indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse
indígena”, afirmou o ministro Celso de Mello.
O ministro considerou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da
PET 3388, estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas
institucionais relativos às demarcações de terras indígenas. “Trata-se
de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos
os processos sobre o mesmo tema”, consignou.
O decano concluiu afirmando que se há necessidade comprovada de
terras para acolher a população indígena, “impõe-se que a União,
valendo-se da competência constitucional de que dispõe, formule uma
declaração expropriatória”.
Votos
O relator do RMS, ministro Ricardo Lewandowski, votou, no dia
24/6/2014, pelo desprovimento do recurso, por entender que o mandado de
segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir questão de
tal complexidade. Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, que deu
provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. A ministra
Carmén Lúcia, na sessão do dia 9/9/2014, seguiu a divergência aberta
pelo ministro Gilmar Mendes. A Segunda Turma decidiu suspender o
julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, proferido na
sessão de hoje, e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido.
SP/AD
Fonte site STF
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