O juiz Fernando Oliveira Samuel, da 2ª Vara Criminal de Formosa,
condenou a mulher que agrediu e matou uma cadela da raça Yorkshire, na
presença da filha, na época com apenas dois anos de idade. A pena foi de
1 ano e 15 dias em regime aberto, convertida em 380 horas de prestação
de serviços à comunidade e multa no valor de quatro salários mínimos. O
caso aconteceu em novembro de 2011 e teve repercussão nacional com a
divulgação das imagens em veículos de comunicação e redes sociais.
Maltratar animais é crime, segundo prevê o artigo 32 da Lei nº 9.605,
de 1998, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Como
agravante, a acusada realizou a tortura enquanto a filha menor assistia,
em conduta reprovada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Não é
preciso muito esforço para reconhecer que praticar agressões de modo
como a acusada praticou na presença da criança se trata do mais
autêntico constrangimento que, no mínimo, poderia e deveria ser
evitado”, frisou o magistrado.
Consta dos autos que as agressões à cadela aconteceram em dois dias,
12 e 13 de novembro, e foram filmadas por uma vizinha que morava no
apartamento no andar de cima ao da acusada. No vídeo, vê-se, claramente,
que a acusada desferiu chutes no animal, o jogou no chão e, ainda, o
acertou com um balde na cabeça – tudo na presença da filha. Os
maus-tratos foram reiterados por três testemunhas que presenciaram o
crime e viram, inclusive, que a mulher girou o pescoço da cadela,
provocando a morte.
A defesa da mulher alegou que ela sofreu reprimenda popular com a
veiculação das imagens e que, por causa disso, precisou se mudar de
cidade. Contudo, o juiz não considerou tais sustentações para diminuir a
pena. “A conduta merece maior reprovação diante da sequência de
ferimentos produzidos na cadela. As circunstâncias são desfavoráveis
porque a ré se valeu, notoriamente, da fragilidade do animal de pequeno
porte. Os motivos, ainda, são desfavoráveis: consta nos autos que ela
assim agiu porque a cadela defecava pela casa, certamente figurando como
motivo relevante e desproporcional”. (Autos Nº 201200251460) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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