sexta-feira, 5 de julho de 2013

TV pagará indenização por mostrar mulher beijando ex-namorado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. pela exibição indevida da imagem de uma mulher beijando o ex-namorado. A cena foi exibida em reportagens veiculadas pelo Jornal da Band sobre o Dia dos Namorados.

A cena do casal se beijando no calçadão da lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, gravada e veiculada em junho de 2004 mediante prévia autorização da mulher, foi reproduzida outras duas vezes – em 2005 e 2007 –, ambas sem autorização, quando o relacionamento dos dois havia terminado e ela já estava com outro namorado.

Segundo a autora, a exibição da cena causou constrangimento a ela e ao novo namorado, inclusive com comentários maldosos de colegas e questionamentos de familiares sobre sua relação com o ex, enquanto já namorava outra pessoa.

Exibição indevida

A ação foi julgada procedente pelo TJRJ, que condenou a TV Bandeirantes ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.400 pelos danos morais causados pela exibição indevida da imagem. A empresa recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a exibição da cena – sem o consentimento da autora, que já nutria outro relacionamento afetivo – “sem dúvida é apta a produzir constrangimento e padecimento da moral pela exposição da cena duas vezes além da consentida”.

Segundo o ministro, os fatos reconhecidos como verdadeiros pelo TJRJ não podem ser rediscutidos pelo STJ, por força da Súmula 7, que veda o reexame de provas em recurso especial. Para ele, considerados esses fatos e a força econômica da empresa, o valor fixado para a indenização é bem razoável. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso da emissora e manteve integralmente o teor da condenação.


Fonte site STJ

Concedida liminar para sobrestar ação trabalhista contra Varig


O ministro Marco Buzzi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para sobrestar ação trabalhista movida pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários contra a Varig e a VRG Linhas Aéreas (Grupo Gol) e, ainda, designar o juízo de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes relativas às dívidas da Varig.

A decisão foi dada em conflito de competência suscitado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes e pela VRG, entre aquele juízo (no qual se processa a recuperação judicial da Varig) e o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador (onde tramita a ação trabalhista).

A VRG alegou que arrematou judicialmente a Unidade Produtiva Varig (UPV) e que constava expressamente no edital que “a transferência patrimonial não consentiria na assunção do passivo da Varig”. Pediu, liminarmente, o sobrestamento das ações que tramitam nos juízos referidos, bem como a designação da vara empresarial para a apreciação das questões urgentes.

Segundo o pedido, os dois juízos têm reconhecido a sucessão da Varig na obrigação de honrar títulos executivos contra a Varig.

Promotor de Justiça é condenado a indenizar desembargador


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça condenado a pagar indenização por danos morais a um desembargador do Amazonas. Ao formular reclamação disciplinar contra o magistrado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o promotor utilizou expressões que foram consideradas irônicas e fez insinuações tidas por maledicentes, o que gerou o dever de indenizar.

Na reclamação, o promotor questionou duas decisões do desembargador, tomadas em dois habeas corpus. Além de desqualificar o magistrado, ele sugeriu a existência de um conluio no tribunal e a tomada de decisões sem imparcialidade.

Humilhado

Ao analisar a reclamação, o CNJ decidiu que não houve configuração de infração disciplinar ou ilícito penal. A sindicância nem chegou a ser instaurada e a reclamação disciplinar foi arquivada.

O desembargador, no entanto, decidiu processar o promotor de Justiça pelas afirmações feitas na reclamação. Apesar de a reclamação ter sido arquivada, o juízo de primeiro grau entendeu que as afirmações do promotor causaram danos de proporções degradantes ao magistrado, que se sentiu “desolado, humilhado e envergonhado”. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.

Interposta apelação, o desembargador relator, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.

Senado aprova projeto sobre violência sexual


O Senado aprovou projeto que assegura atendimento e tratamento imediato nos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) a vítimas de violência sexual. De acordo com o texto, que agora segue para sanção da presidente Dilma Rousseff, as unidades de saúde públicas ou conveniadas ao SUS precisam oferecer atendimento "emergencial, integral e multidisciplinar" quando ocorrer "qualquer forma de atividade sexual não consentida". A partir da sanção presidencial, a futura lei ainda levará 90 dias para entrar em vigor. Segundo a norma, os hospitais precisam oferecer medidas de precaução de gravidez, incluindo aí a distribuição da chamada pílula do dia seguinte, quando for o caso. A atuação preventiva dos médicos também se estende a doenças sexualmente transmissíveis. Lesões também deverão receber tratamento da unidade de saúde.

O projeto aprovado ontem determina que médicos e policiais atuem em conjunto. Uma das possibilidades seria a coleta de material genético para que serviços de perícia consigam identificar o agressor via exame de DNA. A medida já é adotada e regulada por um protocolo do SUS, com a aprovação do texto pelo Senado a prática torna-se lei. O atendimento é gratuito.
Vítima

O projeto não restringe a garantia de atendimento a mulheres, mas estende esse direito a todas as possíveis vítimas de violência sexual, como homossexuais, transexuais, travestis. O texto também não faz restrição de idade ou gênero. Segundo o senador Wellington Dias (PT-PI), a falta de uma legislação disciplinando a matéria dificultava o trabalho da polícia, uma vez que não seria tão comum a prática de coletar o material genético para auxiliar na identificação do agressor.


Fonte site Estadão

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Ação de reparação por perseguição política no regime militar é imprescritível

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição.

No caso, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União – primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.

Inconformada, a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da Segunda Turma. Nas alegações, sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.

O Código de Defesa do Consumidor e o acidente aéreo



O prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A contra a Associação de Assistência às Famílias Castigadas por Acidentes Aéreos e Tragédias Antigas e Modernas.

A associação ajuizou demanda com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos por moradores da rua Luís Orcine de Castro, no bairro Jabaquara, em São Paulo, que tiveram suas casas atingidas após acidente com a aeronave Fokker 100 da empresa Tam Linhas Aéreas em outubro de 1996.

Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição, aplicando o prazo do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que é de dois anos em ação por danos causados a terceiros na superfície. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, afastou a prescrição, por entender que o prazo é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e determinou o prosseguimento da ação.

Paralelamente, outra sentença condenou a Tam a indenizar os proprietários dos imóveis pelo dano material decorrente de sua eventual desvalorização e pelos danos morais sofridos. Os moradores das casas, seja por contrato de locação ou comodato, também foram indenizados. A Unibanco Seguros foi condenada a restituir os valores das indenizações pagas.

Presunção de esforço comum na divisão de bens antes da Lei da União Estável

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96).

A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.

Presunção legal

Na ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir na meação.

Até a entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um.

Com a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união.