O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17460 para
suspender a eficácia de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) que considerou aplicável a crime cometido com violência
doméstica contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006), o benefício da suspensão condicional do processo, previsto
na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro
contra acórdão do TJ-RJ que declarou nula sentença condenatória
proferida no âmbito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Casimiro de Abreu, por crime lesão corporal,
previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Após recurso da
defesa, por unanimidade, o TJ-RJ anulou a sentença sob o argumento de
que, mesmo em caso de violência doméstica, o réu teria direito a receber
proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei
9.099/1995).
O entendimento da corte estadual foi o de que o não oferecimento de
proposta de suspensão condicional do processo, mesmo nos casos de
violência doméstica previstos na Lei Maria da Penha, acarretaria
nulidade insanável da condenação. O TJ-RJ considerou que a vedação de
aplicação dos benefícios desta lei aplica-se apenas aos dispositivos do
procedimento sumaríssimo, próprio dos juizados especiais criminais, ao
passo que a suspensão condicional do processo deveria incidir sobre
todos os procedimentos.
No STF, o Ministério Público fluminense argumenta que a decisão do TJ-RJ teria se baseado em uma premissa equivocada: a de que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha não impediria a aplicação do princípio previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.
Em análise preliminar do caso, o ministro observou que a decisão
questionada está em desacordo o entendimento do STF que, ao julgar a
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, validou o artigo 41
da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995 nos casos
de violência doméstica.
O ministro Barroso destacou que, conforme decidido pelo Supremo, a
norma especial seria decorrente da incidência do princípio de proteção
insuficiente dos direitos fundamentais, assegurando às mulheres
agredidas o acesso efetivo à justiça. Citou, ainda, precedente da Corte
(Habeas Corpus 110113) em que se indeferiu pedido para que fosse
aplicado a crime de violência contra a mulher o benefício previsto na
Lei dos Juizados Especiais.
“Uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da
vedação da aplicação da Lei 9.099/1995 seria a não admissão do benefício
da suspensão condicional do processo”, assentou o relator.
Fote site STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário