O juiz Gabriel Consigliero Lessa da comarca de
Piracanjuba, Goiás, intimou um suspeito de estupro para que ele manifeste
interesse em fornecer seu material genético para realização de exame de
DNA. A intenção é comparar com coleta feita na vítima. Caso concorde, o
procedimento deverá ser realizado no prazo de cinco dias.
Apesar de entender que as provas genéticas desempenham um papel
fundamental na investigação criminal, Gabriel Consigliero explicou que
não pode acatar o pedido da promotoria para determinar a identificação
criminal do denunciado – que já se recusou por quatro vezes a fazer o
exame – porque deve ser resguardado a ele o direito de não produzir
prova contra si mesmo.
O magistrado observou que não se trata de prova irrefutável acerca da
comprovação da autoria delitiva, mas que o procedimento visa confirmar
se há correlação entre o sujeito investigado e o crime. "É perfeitamente
possível ao réu se recusar à produção probatória, desde que seja
invasiva", afirmou ele, para quem "ninguém pode ser constrangido a
confessar a prática de um ilícito penal".
Gabriel asseverou que as interpretações da lei que permitem forçar o
acusado ou investigado à coleta biológica de forma invasiva e à extração
compulsória de seu material genético são inconstitucionais. O juiz
pontuou que não existe ainda a edição de qualquer ato normativo federal
regulamentando o funcionamento do banco de perfil genético, criado pela
lei 12.654/2012.
De acordo com Lessa, para não ferir os preceitos constitucionais, ela
só pode ser feita de forma voluntária e nunca invasiva. "Destaco que a
legislação e a orientação dos tribunais de todos os rincões do Brasil
não permitem a extração compulsória do DNA nem mesmo para fins de
investigação de paternidade, em que há uma superlativa proteção dos
direitos infanto juvenis e aspectos afetos à dignidade humana",
pontuou.
No entanto, Gabriel Lessa acatou o pleito do Ministério Público
para inclusão dos dados relativos ao processo no Sistema Nacional de
Informações Criminais (Sinic), por intermédio do sistema informatizado
ou expedição de ofício ao setor responsável da Polícia Federal.
Fonte site TJGO
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