A miserabilidade não pode ser presumida,
muito menos de forma absoluta, para justificar a concessão de benefício
assistencial. Com base nessa premissa, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida nesta
quarta-feira (9/4), confirmou as decisões de primeira e segunda
instâncias que negaram a uma deficiente o benefício. Pelo novo
entendimento, mesmo nos casos em que seja atendido o requisito da renda per capita
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo e que a deficiência seja
comprovada, caberá ao juiz analisar os demais elementos de prova, a fim
de confirmar ou não a situação de miserabilidade do requisitante.
No caso em análise, após ter seu pedido
negado pelo INSS e pela Justiça de primeiro e segundo graus, a autora
recorreu à TNU, alegando que o acórdão da Turma Recursal do Paraná
diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria
Turma Nacional. Por esses julgados, existiria presunção absoluta de
miserabilidade quando comprovada renda per capita familiar
inferior a 1/4 do salário mínimo. Por exemplo, no acórdão referente ao
Pedilef 201070500195518, escreveu a juíza federal Marisa Claúdia
Gonçalves Cucio: “(...) uma vez demonstrada que a renda per capita
da parte autora é inferior a ¼ do salário-mínimo, deve ser presumida de
forma absoluta sua situação de miserabilidade para fim de concessão de
benefício assistencial” (TNU, DJ 26/10/2012).
Sendo a divergência comprovada, o
colegiado passou a analisar o mérito da questão e, no caso concreto,
decidiu no mesmo sentido que a turma recursal e, portanto, em sentido
contrário à jurisprudência apresentada. “O STJ
e a TNU já firmaram entendimento sobre a presunção absoluta de
miserabilidade, se comprovada renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário mínimo. No entanto, esse caso é diferente do que vem sendo
decidido. Por isso, compartilho do entendimento da 3ª TR do Paraná, pois
entendo que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de
forma absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros
elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência”, ressaltou o
juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU.
O magistrado explicou ainda que, nos
autos, o juiz de 1ª instância ressaltou que, de acordo com as
informações apuradas no cumprimento do mandado de verificação –
consubstanciado, inclusive, por fotos das condições de habitabilidade da
requerente –, “o grupo familiar vive em condições dignas e
satisfatórias, e possui, inclusive, televisão de LCD”. Nesse caso, a
subsistência da família é garantida pela renda do esposo da autora.
Ainda de acordo com o relator, a
Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo “princípio da
seletividade” (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os
seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de
real necessidade. “É de conhecimento notório que a economia brasileira é
marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos
de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam
qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente
aceitos. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada
exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento
motivado com base na prova dos autos (CPC – artigos 131 e 436) que é um
dos cânones do direito processual pátrio”, concluiu o relator do
processo.
Fonte site CJF
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