terça-feira, 29 de abril de 2014

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa


Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, concluindo pela impossibilidade, tendo reformado parcialmente uma sentença de primeiro grau apenas para ajustar a dosimetria da pena de multa.

 No mês de março de 2011, no bairro do Jardim São Luís, na cidade de São Paulo, policiais militares, após o recebimento de uma denúncia anônima, flagraram um homem em poder de um veículo da marca GM/Ômega que estaria passando notas falsas na região. 

Ao ser surpreendido pelos policiais, foram apreendidas em sua guarda três cédulas de R$ 100,00, sendo que duas delas com a mesma numeração.

A sentença de primeiro grau condenou o réu à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto do no artigo 289, § 1º, do Código Penal (introduzir em circulação moeda falsa), negando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

 A defesa do réu apelou requerendo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

Todavia, a decisão do TRF3 afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem protegido pela legislação, nesse caso, é a fé pública e a circulação de uma única nota falsa possui capacidade para lesionar o bem jurídico que se quer resguardar. “A aferição da lesividade do comportamento delituoso”, diz a decisão, “não ocorre pelo número de notas apreendidas em posse do agente, vez que o crime não é de natureza patrimonial”. 

O acórdão esclarece: “O intuito do legislador com a tipificação legal da conduta é a preservação da fé pública que deve gozar os papéis emitidos pelo poder público. O tipo penal tutela a segurança e credibilidade das relações sociais que se valem da moeda, como meio de troca de aceitação obrigatória”. Nesse ponto, a decisão está embasada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3. 

No TRF3, a ação recebeu o nº 0004537-18.2011.4.03.6181/SP.

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