A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
reunida na última quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou seu
entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado em ações contra
a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo se tratando de uma indenização. A
decisão foi dada durante o julgamento de um pedido de reparação de
danos morais por alegada prisão ilegal do autor. Este procurou a TNU
porque o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro acolheu recurso da
União, e entendeu prescrito seu direito de ação, aplicando o artigo 206,
§3º, V, do Código Civil de 2002, que diz que prescrevem em três anos as
pretensões de reparação civil.
Acontece que o Decreto 20.910/1932,
que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com prazo de cinco anos,
determina, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem”.
E é com base nessa legislação, mais específica,
que a TNU julgou em sentido contrário ao acórdão recorrido. “No mérito,
assiste razão à parte autora. A jurisprudência pacífica do STJ e desta
TNU (Pedilef 200871600000063, relator juiz Federal Gláucio Maciel, DJ
23/11/2012) é no sentido da prevalência da legislação especial que fixa o
prazo quinquenal”, escreveu em seu voto a juíza federal Ana Beatriz
Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na Turma Nacional.
Com a
decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio de Janeiro para que
se dê andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta,
desta vez, a premissa reafirmada pela TNU.
Fonte site CJF
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