O
trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda
sem que concorde ou receba pagamento por isso tem direito à indenização
por danos morais, mesmo que a utilização do uniforme não afete sua
reputação ou seu nome. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que, em votação unânime, condenou o Supermercado
Zona Sul S.A. a pagar indenização de R$ 8 mil para uma operadora de
caixa obrigada a usar uniforme com propagandas, sem receber compensação
pecuniária.
Para
o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, "o
procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do
empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda', sem seu consentimento,
gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida
financeira de caráter indenizatório". O ministro ressaltou que este é o
entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da
jurisprudência.
Uniforme publicitário
Na
ação trabalhista, a operadora disse ter sido usada como "veículo de
propaganda" para produtos das marcas Danone, Perdigão, Nestlé, Kibon,
Elma Chips, Plus Vita, Easy off bang, Coca-Cola, Páscoa Zona Sul e
Colgate, entre outros. Segundo ela, havia a obrigação usar camisetas com
propagandas dos produtos.
O
juízo de primeiro grau concluiu que houve abuso de direito ou ato
ilícito pelo supermercado ao obrigar a empregada a fazer a propaganda. A
situação, segundo a sentença, gerou o dano moral "na medida em que não é
crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas
pela propaganda efetiva".
O
supermercado apelou da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho na 1ª
Região (RJ) modificou a decisão por entender que a exigência do uso do
uniforme faz parte do poder diretivo do empregador, que, no caso,
considerou regularmente exercido. "Não parece razoável que o simples
fato de o empregador fornecer camisetas com propaganda de algum produto
que comercializa, para ser usada durante o horário de trabalho, cause
dano à imagem do empregado", afirma o acórdão. Para o TRT, não foi
comprovado que tenha havido "grave abalo sobre a reputação do empregado
ou sequela moral decorrente dos atos praticados por seu ex-empregador".
Dano moral
A
operadora de caixa recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido. Em seu
voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta lembrou que a proteção do
direito à imagem está expressa tanto na Constituição da República, por incisos do artigo 5º, como na legislação infraconstitucional, no artigo 20 do Código Civil. O relator citou, ainda, a Súmula 403
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização
pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins comerciais
ou econômicos independe da prova do prejuízo.
"Tendo
em vista a normatização do direito à imagem e sua característica de
direito autônomo, tem-se que o uso indevido da imagem do trabalhador,
que se vê obrigado a vestir uniformes com propagandas comerciais, sem
nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui
violação desse direito, a qual, por si só, gera direito à indenização
reparatória", concluiu.
Fonte site TST
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