Ao
contratar ônibus para realizar o transporte de seus empregados entre a
casa e o trabalho, a empresa assume o risco por acidentes ocorridos no
trajeto. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho considerou a Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura
responsável civilmente pelo acidente que causou a amputação do braço e
da perna esquerdas de um empregado.
Segundo
a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, embora
tenha sido comprovado que a culpa do acidente foi de terceiro, "resta a
responsabilidade objetiva, por haver o empregador assumido o risco ao
fornecer o transporte aos seus empregados". Ao concluir que a
indenização é devida ao empregado, a relatora explicou que o empregador
poderá propor ação regressiva contra aquele que tem culpa direta pelo
dano, "pois o transportador (empresa contratada pela empregadora) assume
a figura de preposto da contratante (empregadora)".
Fazenda Fertilidade
Na reclamação, ao pleitear indenização por danos morais, o trabalhador informou que quando sofreu o acidente, em novembro de 2010, prestava
serviço no pomar de maçãs da Fazenda Fertilidade. Além de ter o braço e
a perna esquerdos amputados, a perna direita ficou inutilizada.
A
empresa argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do
condutor do caminhão que atingiu o ônibus, que estava em perfeitas
condições de uso e segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a
sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
A
Oitava Turma do TST reformou a decisão, reconhecendo que a empregadora
tem responsabilidade e deverá indenizar o trabalhador acidentado. Porém,
considerou não ter elementos para estabelecer o valor da indenização,
porque o TRT-SC, em sua fundamentação, apenas registrou, de forma
concisa, que "são inequívocas as lesões físicas documentadas", sem
informações sobre as lesões e a redução e/ou incapacidade laborativa do
trabalhador.
"Para
se evitar a supressão de instância", como destacou a relatora, a Oitava
Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos
autos à Vara de origem , para analisar os pedidos de indenizações feitos
pelo trabalhador.
Fonte site TST
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