A regra
do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual
exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja
trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve
ser interpretada em consonância com a realidade social, para não
tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na
execução penal.
Com esse
entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro.
Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a
progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho
lícito, foi restabelecida.
O réu
foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime
fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de
primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre
eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham
sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.
O
Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não
poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de
atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de
conseguir emprego.
Requisitos
O TJRJ
cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos
do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No
habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto
fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas
corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.
Segundo o
ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa
de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com
antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no
mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez
mais exigente e competitivo”.
Para ele,
a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração
prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os
princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser
observados.
“O que
se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua
reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente
relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser
comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da
execução”, concluiu.
Fonte
Site STJ
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