Uma
candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia
conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no
prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a
desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova
data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a
participação nas fases seguintes do certame.
No
julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela
candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem
risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a
candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital
do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento
novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis
Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Segundo o
processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de
entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia,
teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto.
Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos
laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto,
em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só
para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da
seleção.
Ela
impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia
(TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento
diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior
de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou
fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o
tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.
Razoabilidade
No
recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o
princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só
não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a
Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso,
alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por
mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação
oficial.
No seu
voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o
encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final
não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou
ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ
é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a
candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias,
especialmente se há desrespeito às regras do edital.
Porém,
segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de
apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em
razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou
possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no
dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se
comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase
seguinte”.
Tratamento
diferenciado
O
ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento
diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio
da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em
que não houver indicação expressa no edital contrária à
participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a
restrição.
Apesar do
entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às
gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente
disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma
fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode
ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos
seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção
garantida na Constituição Federal.
Para o
relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos
análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria
em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à
impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser
possível remarcar exames físicos para candidatos em situação
diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de
infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.
Fonte
Site STJ
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