A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso (agravo
regimental) contra decisão monocrática do ministro Ayres Britto
(aposentado) proferida em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE
665418), na qual determinou a reintegração de um candidato que fora
reprovado em concurso para preenchimento de cargos da Polícia
Militar do Rio de Janeiro por apresentar tatuagens fora do que é
considerado aceitável pela corporação.
No caso
dos autos, o candidato foi aprovado em todas as provas, mas, em exame
médico, foi desclassificado após serem constatadas as tatuagens. O
candidato recorreu à Justiça e, em primeira instância, obteve
sentença favorável a sua permanência no certame. O governo do
estado recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que
reformou a sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que
determina a reprovação de candidatos que apresentem tatuagem em
partes visíveis do corpo (mãos, braços, antebraços, pescoço,
cabeça, face e membros inferiores).
Também é
passível de reprovação, de acordo com o edital, o candidato que
tenha tatuagens, independentemente do local, mas que sejam ofensivas
à honra pessoal, ao decoro exigido aos integrantes da Polícia
Militar, discriminatórias, preconceituosas, atentatórias à moral,
aos bons costumes, à religião ou, ainda, que cultuem violência ou
façam algum tipo de apologia ao crime. “Tal exigência não é
discriminatória, nem vai de encontro aos princípios da isonomia e
razoabilidade. Isso porque não há vedação geral à tatuagem. As
restrições existentes visam à seriedade da instituição policial
militar”, sustenta o acórdão.
O
candidato recorreu ao STF apontando violação aos incisos X e LIV do
artigo 5° e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e
também aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade,
da legalidade, do direito ao trabalho, do direito à vida e da
razoabilidade. Na decisão monocrática que foi objeto do agravo
regimental analisado pela Turma, o ministro Ayres Britto deu
provimento ao recurso do candidato, destacando que a jurisprudência
do STF é no sentido de que apenas por meio de lei é possível impor
restrição ao acesso a cargos públicos.
Fonte
site STF
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