O
ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para
suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em
caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento
Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.
A decisão
foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de
reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma
Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.
Segundo o
ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se
firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade
objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não
se trata de risco inerente à atividade do provedor.
Raul
Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor
de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos
usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo
que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem
filtra os dados e imagens nele inseridos.
Com esse
entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a
suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.
Dano
moral
No caso,
um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais
causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut.
O juizado
especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos morais,
reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do
Paraná manteve a sentença, por entender, com base no Código de
Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é responsável
pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a
risco inerente ao negócio.
A turma
recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e
reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação
de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da
empresa também decorre do anonimato permitido por ela.
A Google
entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser
condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet,
devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito.
Sustentou,
ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número
do IP (Internet Protocol) é possível identificar o responsável
pelas supostas ofensas. Para a empresa, a decisão da turma recursal
foi contrária ao entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso
Especial 1.193.764.
Muitos
casos
O
ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema
não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de
recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações
contra decisões de turmas recursais do juizados especiais estaduais.
Porém, a
jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta
Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já
definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses,
quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.
Segundo o
relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do
provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes
do Paraná.
Para que
a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente
incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados
especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro
optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela
Segunda Seção.
Fonte
Site STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário