A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o registro da
marca de salgadinhos Cheesekitos, da empresa Trigomil Produtos
Alimentícios, devido à semelhança com a marca Cheetos, líder de
mercado.
Para o
ministro Luis Felipe Salomão, “o registro da marca violou o artigo
124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos
objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, sendo de
rigor a sua anulação”.
A empresa
Pepsico, dona da marca de salgadinhos Cheetos, pretendia cumular duas
ações: a primeira, de anulação do registro da marca Cheesekitos,
efetuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); a
segunda, de reparação dos danos supostamente causados pela Trigomil
– demanda que não envolve o INPI.
Ao
analisar os pedidos, o juízo de primeiro grau determinou ao INPI a
suspensão dos efeitos do registro da marca Cheesekitos. Na apelação,
o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afirmou que a
nulidade do registro só pode ser reconhecida quando a embalagem do
produto reproduz, quase fielmente, elementos da marca que foi
registrada anteriormente.
“Não
se pode concluir pela ilegalidade de registro quando a alegada
imitação não guarda correspondência com a marca registrada”,
afirmou o acórdão. O TRF2 entendeu que o pedido de perdas e danos
pelo uso indevido da marca deveria ser decidido na Justiça estadual,
pois se trata de demanda entre particulares.
Cumulação
de pedidos
O relator
do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o
artigo 292, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil
(CPC) restringe a possibilidade de cumulação de pedidos aos casos
em que o mesmo juízo é competente para conhecer de todos eles.
Salomão
afirmou que, embora a Justiça Federal tenha competência para
decidir sobre a anulação do registro da marca, não tem competência
para decidir a respeito da indenização por perdas e danos, já que
esta ação não afeta interesses do INPI (autarquia federal) e, por
isso, é de competência da Justiça estadual.
“O
artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos
juízes federais processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, disse.
Salomão
mencionou que, apesar de o artigo 124, inciso XIX, da Lei da
Propriedade Industrial vedar a imitação da marca que possa causar
confusão ou associação com outra, para recusar o registro, a
autoridade administrativa deve observar se há identidade dos
produtos e se pertencem ao mesmo gênero de indústria e comércio.
Para ele,
a possibilidade de confusão ou associação entre as marcas ficou
nítida no caso, principalmente porque o público alvo do produto de
ambas as empresas são as crianças, “que têm inegável maior
vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina como consumidores
hipervulneráveis”.
Fonte
site STJ
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