A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um
menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi
condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$
648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes.
Um dos
menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu
pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou recorrer da
decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou
sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.
O STJ
decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas
subsidiária. Dessa forma, o filho não pode recorrer da sentença
condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.
Responsabilidade
dos pais
A ação
de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um
dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor
(acusado da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade
objetiva dos genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos,
prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil.
A decisão
de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois, embora a ação
tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação
foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do
recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do menor
para recorrer.
O menor
alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos cometidos
pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos
termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que
justificaria seu interesse em recorrer.
A
relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a
responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem
caráter subsidiário e não solidário. Ela explicou que a norma do
parágrafo único do artigo 942 do Código Civil deve ser
interpretada em conjunto com a dos artigos 928 e 934, que tratam da
responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência
de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz.
Patrimônio
dos filhos
A
ministra esclareceu que o patrimônio dos filhos menores pode
responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não
tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios
suficientes. Mesmo assim, afirmou Andrighi, nos termos do parágrafo
único do artigo 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do
menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar
do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
No caso
analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a atribuição de
responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente
contra o pai.
“Mesmo
que o pai do recorrente venha efetivamente a ressarcir os danos
causados à vítima em decorrência das agressões sofridas,
cumprindo os termos da sentença condenatória, o patrimônio do
recorrente não será atingido porque, embora nos outros casos de
atribuição de responsabilidade, previstos no artigo 932, seja
cabível o direito de regresso contra o causador do dano, o artigo
934 afasta essa possibilidade na hipótese de pagamento efetuado por
ascendente”, destacou a ministra.
Fonte
Site STJ
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