Um
passageiro que teve sequelas degenerativas manifestadas mais de
quatro anos após um acidente aéreo terá de ser indenizado pela
companhia TAM. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal
para ajuizamento da ação (prescrição).
O relator
do recurso, ministro Raul Araújo, observou que a data inicial da
prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das
sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as
sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de
1995. Assim, comentou o ministro, tanto faz adotar o prazo
prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código
Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.
Na ação,
o passageiro pedia indenização por danos morais e materiais, por
ter sofrido “grave lesão na medula em consequência de trágica
aterrissagem da aeronave”. O avião pousou a 400 metros da pista do
aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.
Fonte:
Notícias do STJ
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