Na sessão plenária desta quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal
(STF) dará continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631111 – com repercussão geral reconhecida – que discute a legitimação
ativa do Ministério Público para defender contratantes do seguro
obrigatório DPVAT [referente à indenização de vítimas de acidentes de
trânsito], cuja indenização teria sido paga pela seguradora em valor
inferior ao determinado pela lei. O Minstério Público Federal (MPF),
autor do recurso, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que entendeu que falta ao MP tal legitimidade tendo em
vista tratar-se de direitos individuais identificáveis e disponíveis,
cuja defesa é própria da advocacia.
A análise da matéria teve início na sessão de hoje (6) com a leitura
do relatório pelo ministro Teori Zavascki, a manifestação da
Procuradoria Geral da República e a sustentação oral do advogado da
empresa Marítima Seguros S/A. O voto do relator, único proferido até o
momento, foi no sentido de dar provimento ao RE.
Voto do relator
O ministro Teori Zavascki ressaltou a legitimação do MP nas causas em
que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante
enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado
funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”,
ressaltou.
Porém, o relator observou que não é qualquer direito individual
homogêneo que legitima a atuação do MP, mas apenas aqueles direitos que
representam interesse social. “Isso ocorre quando a lesão aos direitos
individuais, considerada coletivamente, ofende também o interesse social
que transcende ao interesse dos próprios titulares individuais”,
explicou. Segundo o ministro, essa definição do tipo de lesão cabe ao
Ministério Público, mas está sujeita ao crivo do controle jurisdicional.
“Não há dúvida de que o objeto da demanda diz respeito a direitos
individuais homogêneos, já que se trata de um conjunto de direitos
subjetivos individuais divisíveis, com titulares identificados ou
identificáveis, assemelhados entre si por um núcleo de homogeneidade”,
ressaltou. “São, por isso, suscetíveis de tutela pelos próprios
titulares em ações individuais ou mediante tutela coletiva mediante ação
própria”, completou o ministro.
O relator citou algumas hipóteses que justificam a
constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para
tutelar em juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas
relações de consumo e nas relações com instituições financeiras. “Ainda
que no caso não haja estrita identificação com essas situações, a
legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo
127 da Constituição Federal pelo interesse social de que se reveste a
tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela
seguradora”, disse.
De acordo com o ministro Teori Zavascki, o DPVAT não é um seguro
qualquer, é seguro obrigatório por força de lei – Lei 6.194/1974 –,
alterado por legislações posteriores e sua finalidade é proteger as
vítimas de um “recorrente e nefasto evento de nossa realidade moderna,
os acidentes automobilísticos, que tantos males sociais e econômicos
trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, mormente aos
órgãos de seguridade social”. Por isso mesmo, o ministro observa que a
própria lei impõe o pagamento da indenização, independente da existência
de culpa. “Trata-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração
do dano sofrido”, salienta.
Segundo o ministro, o artigo 27, parágrafo único, da Lei 8.212/1991,
que dispõe sobre a Lei Orgânica da Seguridade Social, determina às
companhias seguradoras o repasse, para a seguridade social, de 50% do
total do prêmio de seguro, que é destinado ao SUS para o custeio de
assistência médica e hospitalar dos segurados, vitimados em acidentes de
trânsito. “Há, portanto, no meu entender, manifesto interesse social
nessa controvérsia coletiva”, concluiu.
Por fim, ele observou que a situação tratada nos autos é semelhante a
de outros direitos individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza –
de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou
determinável –, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela,
autorizando a iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo
mediante ação coletiva, com base no artigo 127 da Constituição. É o caso
de precedentes referentes a direitos individuais homogêneos sobre
mensalidades escolares, contratos vinculados ao sistema financeiro de
habitação, contratos de leasing, interesses previdenciários e
trabalhadores rurais, aquisição de imóveis em loteamentos irregulares e
sobre diferenças de correção monetária enquanto vinculados a fundos de
garantia.
Fonte site STF
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