Com base no entendimento jurisprudencial no sentido de que o
Supremo Tribunal Federal (STF) não deve julgar habeas corpus quando
impetrado contra decisão proferida por ministro de tribunal superior, o
decano da Corte, ministro Celso de Mello, concluiu pelo não conhecimento
do Habeas Corpus (HC) 123292, apresentado pela defesa de Rafael Marques
Lusvargh contra decisão monocrática que extinguiu HC impetrado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Rafael Marques havia sido preso em 23 de junho durante manifestação
realizada na Avenida Paulista, em São Paulo, contra a Copa do Mundo de
futebol. Ele é investigado pela suposta prática de incitação ao crime,
quadrilha, resistência e desobediência. O habeas foi impetrado contra
decisão de ministro do STJ que, ao relatar habeas corpus impetrado
naquela corte com o mesmo pedido, não conheceu do pedido com base na
Súmula 691, do STF. O verbete diz que “não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar”.
Colegialidade
Em sua decisão, o ministro revelou que o entendimento já se
consolidou nas duas Turmas do STF, e vem sendo adotado em diversos
julgamentos da Corte. Acrescentou que, mesmo dissentindo dessa diretriz
jurisprudencial, “por entender possível a impetração de habeas corpus
contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior da União”,
entende que deve aplicar, em respeito ao “princípio da colegialidade”,
essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do
HC.
Soltura
De acordo com informação do site do Tribunal de Justiça paulista
(TJ-SP), o juiz da 10ª Vara Criminal de São Paulo revogou ontem (7) a
prisão preventiva e determinou a soltura de Rafael e de Fábio Hideki
Hirano, também denunciado pelos mesmos fatos. Para o magistrado, “a
acusação ficou fragilizada”, uma vez que, de acordo com perícias do
instituto de criminalística, os acusados não transportavam artefato
explosivo ou incendiário.
Os réus também foram denunciados por outros crimes (incitação ao
crime, associação criminosa, desobediência e resistência), mas o juiz
destacou que, se condenados, as penas impostas não ultrapassariam quatro
anos, e, portanto, não se justificaria a custódia cautelar.
- Leia a íntegra da decisão.
MB/AD
Leia mais:
07/07/2014 – HC pede liberdade de presos em manifestação contra a Copa do Mundo
Processos relacionados
HC 123292
Fonte site STF
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