Com a Lei nº 9.099/95 criando os Juizados Especiais Criminais e estabelecendo o rito mais célere para as contravenções penais e delitos apenados com o máximo de dois anos de pena privativa de liberdade, possibilitou-se o afastamento da produção prévia de provas que eram colhidas na fase inquisitorial, através do inquérito policial, para se permitir que a mera e única palavra de uma pessoa, que se intitula “vítima” de determinado fato criminoso, autorize a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, obrigando a quem foi imputada a conduta tida como criminosa a comparecer no JECRIm para uma audiência preliminar.
Inicia-se a “via crucis” do agora Autor do fato. Teve lavrado contra si um Termo Circunstanciado de Ocorrência, onde um crime ou contravenção lhe foi imputado. Tratando-se de delito de ação penal privada ou pública condicionada, poderá em audiência preliminar barganhar com quem lhe acusa um acordo para se ver livre de uma futura ação penal, ainda que não tenha praticado qualquer conduta típica.
Vencida a possibilidade de acordo com a suposta vítima, não sendo possível o acordo através da Transação Penal com o Ministério Público, para os delitos de ação penal pública condicionada, terá o agora autor do fato que se sujeitar a ser processado criminalmente, pois não existem provas previamente produzidas para se permitir uma análise do mérito da questão, evidenciando-se a existência ou não de uma fato típico, antijurídico e culpável. O único meio para tal análise é a produção de prova jurisdicionalizada, ou seja, com o oferecimento de denúncia, oitiva de testemunhas, etc., para somente então se apurar a verdade material do ocorrido.
Enquanto isso, se o dito autor do fato, agora denunciado, precisar de uma certidão criminal, constará de seus antecedentes o processo a que responde, pois recebida a denúncia já está ele processado criminalmente, com todo o efeito maléfico que um processo penal é capaz de produzir na vida de um até então inocente.
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