Brasília,
12 a 16 de maio de 2014 Nº 746
Data
de divulgação: 30 de maio de 2014
Este Informativo,
elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das
Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo
efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão
no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Tutela
antecipada em ação rescisória
Servidor
público: acesso e provimento derivado
AR:
concurso público e direito adquirido à nomeação - 1
AR:
concurso público e direito adquirido à nomeação - 2
AR:
concurso público e direito adquirido à nomeação - 3
AR:
concurso público, direito adquirido à nomeação e coisa julgada
Repercussão
Geral
Associações:
legitimidade processual e autorização expressa - 5
1ª
Turma
Conflito
de competência e ato administrativo praticado por membro do
Ministério Público Federal
2ª
Turma
PAD:
cerceamento de defesa e sanidade mental - 1
PAD:
cerceamento de defesa e sanidade mental - 2
Repercussão
Geral
Clipping
do DJe
Transcrições
Inquérito
Policial - Autoridade Policial - Suspeição - Pretendida Nulidade
Processual - Inocorrência (HC 121.008-MC/RJ)
Inovações
Legislativas
Outras
Informações
Plenário
Tutela
antecipada em ação rescisória
O
Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão
que indeferira tutela antecipada em ação rescisória, na qual se
pleiteava a desconstituição do aresto rescindendo para prevalecer a
liminar implementada na ADPF 130/DF (DJe de 26.2.2010). No caso, a
agravante fora condenada a indenizar a agravada por danos morais pela
publicação de reportagem em revista de grande circulação. Contra
essa decisão, interpusera apelação que, provida, resultara na
improcedência do pedido formulado na inicial. A agravada, então,
manejara recurso extraordinário em que alegara a deserção da
apelação, tendo em vista o não recolhimento do depósito da
quantia correspondente à indenização, garantia prevista na Lei
5.250/1967 (Lei de Imprensa). O recurso extraordinário fora acolhido
sob a fundamentação de que seria constitucional a necessidade de
depósito prévio, no valor da condenação, como pressuposto para
apelar nas ações indenizatórias fundadas na Lei de Imprensa. Esse
acórdão transitara em julgado. A agravante reiterava pretensão no
sentido do afastamento da constrição dos valores relativos ao
acórdão rescindendo. A Corte assentou que a concessão de tutela
antecipada em ação rescisória seria medida excepcionalíssima.
Afirmou não se poder vislumbrar relevância em situação concreta
na qual órgão do STF assentara certo entendimento para, em sede de
ação rescisória, implementar a tutela antecipada. O Ministro Teori
Zavascki, além de negar provimento ao agravo regimental, desde logo,
julgava extinto o processo de ofício, nos termos do art. 267, VI, §
3º, e do art. 301, X, § 4º, do CPC. Pontuava que a ação
rescisória teria óbice intransponível de cabimento, já que se
trataria de ação contra sentença que não examinara o mérito.
Frisava que o
acórdão se limitara a afirmar a constitucionalidade do pressuposto
recursal então exigível às apelações deduzidas em demandas
reguladas pela extinta Lei de Imprensa, mas não adiantara qualquer
manifestação sobre o mérito.
AR
2125 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014.
(AR-2125)
Servidor
público: acesso e provimento derivado
Por
ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos
(CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e
17 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O
referido art. 15 autoriza o denominado “enquadramento”, ao
permitir que servidores públicos estaduais, da administração
direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a
cinco anos de exercício e que há mais de dois anos estejam à
disposição de órgão diverso daquele de sua lotação, optem pelo
enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço,
ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que o
servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de nível superior
identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior
que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos
da Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação
em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em
cargo público de provimento efetivo. Destacou que a matéria fora
objeto do Verbete 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido”). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida
pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito a qualquer tipo de
reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao servidor estável,
nos termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência
no cargo para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar
carreira distinta. Aduziu que, com a promulgação da atual
Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico
brasileiro os modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade
de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço
público estadual não tornaria legítima a norma impugnada.
Precedentes citados: ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU
de 21.11.2003).
ADI
351/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014.
(ADI-351)
AR:
concurso público e direito adquirido à nomeação - 1
O
Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória
na qual se buscava desconstituir decisão proferida pela 2ª Turma do
STF, nos autos do RE 367.460/DF (DJe de 9.10.2008). No caso, os ora
autores teriam sido aprovados na 1ª etapa de concurso público para
fiscal do trabalho, mas não teriam sido selecionados para a 2ª fase
do certame (programa de formação). Esperavam que, no prazo de
validade do concurso, fossem convocados para a 2ª etapa e, na
sequência, nomeados. No aludido recurso extraordinário, ficara
consignado que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido
de inexistir direito adquirido à nomeação em hipóteses análogas.
No que se refere à rescisória, de início, a Corte afastou suposta
contrariedade ao art. 485, II, do CPC (“Art. 485. A sentença de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... II -
proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”). A
respeito, os autores alegavam que o Ministro Gilmar Mendes, relator
do RE 367.460/DF, estaria impedido, pois teria atuado como
Advogado-Geral da União em processos nos quais discutida idêntica
matéria tratada na decisão rescidenda. No ponto, o Colegiado
assentou que o impedimento, nos termos do art. 485, II, do CPC,
pressupõe que o magistrado tivesse contrariado as regras do art. 134
do CPC no processo em que atuasse. Assim, a circunstância de o
Ministro Gilmar Mendes ter funcionado como Advogado-Geral da União
em processos distintos não causaria seu impedimento no RE
367.460/DF.
AR
2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014.
(AR-2274)
AR:
concurso público e direito adquirido à nomeação - 2
Os
autores sustentavam, ainda, suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC (“V
- violar literal disposição de lei”), tendo em vista que: a) o
edital do concurso disporia que o provimento dar-se-ia em vagas
existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso;
e b) a decisão formulada nos autos do RMS 23.040/DF (DJU de
14.9.1999) seria aplicável ao caso. O Plenário consignou que a
decisão proferida no RE 367.460/DF registrara a ausência de direito
líquido e certo de os autores serem convocados para a 2ª etapa do
certame, pois o prazo de validade do concurso não fora prorrogado e
não houvera convocação para cadastro de reserva. O Tribunal
assinalou que esse entendimento estaria de acordo com a
jurisprudência da Corte, segundo a qual o candidato aprovado na 1ª
fase de concurso público, classificado além do número de vagas
existentes para a 2ª etapa, não teria direito líquido e certo à
nomeação, pois a prorrogação de concurso público seria ato
discricionário da Administração. Reputou que o cabimento de ação
rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC exigiria que a decisão
rescidenda fosse manifestamente contrária ao dispositivo legal
apontado, o que não seria o caso.
AR
2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014.
(AR-2274)
AR:
concurso público e direito adquirido à nomeação - 3
Os
autores alegavam, ademais, eventual erro de fato (CPC, art. 485, IX),
uma vez que o relator do RE 367.460/DF teria feito alusão à AR
1.685/DF como precedente a fundamentar a decisão, mas este caso
ainda não teria sido julgado. Aduziam, além disso, que a decisão
proferida em sede de embargos declaratórios seria nula, pois
contrariaria o art. 93, IX, da CF (“IX - todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação”). No ponto, o Plenário asseverou que o
erro de fato passível de subsidiar ação rescisória seria
relacionado a fato averiguável mediante o exame das provas
existentes no processo originário. Desse modo, não constituiria
erro de fato a simples menção de acórdão proferido em medida
cautelar para demonstrar que a decisão estaria de acordo com a
jurisprudência do STF. Sublinhou que, para o cabimento de rescisória
com esteio no art. 485, IX, do CPC, o erro de fato deveria surgir da
interpretação dos atos e documentos da causa, ou seja, dos
elementos constantes dos autos que seriam objeto da decisão
rescidenda, o que não teria ocorrido. Acresceu que a suposta
nulidade de acórdão por ofensa ao art. 93, IX, da CF, não
prosperaria, porque devidamente fundamentado.
AR
2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014.
(AR-2274)
AR:
concurso público, direito adquirido à nomeação e coisa julgada
O
Plenário iniciou julgamento de ação rescisória em que a União
requer seja desconstituída a decisão proferida pela 2ª Turma do
STF no julgamento do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999). Naquele
acórdão, a Turma assentara que o Ministro do Trabalho não poderia
nomear candidatos aprovados em concursos posteriores para o cargo de
fiscal do trabalho, enquanto não concluído o mesmo concurso objeto
da AR 2.274/DF, acima noticiada, com a nomeação dos outrora
impetrantes para a 2ª etapa do certame. A Ministra Cármen Lúcia
(relatora), acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli (revisor),
reportou-se ao que decidido no caso anterior para julgar procedente o
pedido e rescindir o acórdão proferido no aludido RMS.
Inicialmente, afastou eventual decadência da ação, haja vista que
o tema já teria sido enfrentado pela Corte em sede de embargos
declaratórios (AR 1.685 ED/DF, DJe de 25.9.2008), oportunidade em
que saneado o processo. Sublinhou, no ponto, o art. 473 do CPC (“É
defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”). No que se
refere a suposto julgamento “extra petita” — tendo em conta que
o pedido no RMS 23.040/DF seria a convocação para a 2ª etapa do
concurso, mas o STF, ao julgar a Rcl 1.728/DF (DJU de 6.11.2001),
teria garantido o direito de nomeação para o exercício do cargo —
e a erro de fato no acórdão rescidendo — uma vez que teria sido
determinada, pelo STF, a nomeação de candidatos, muito embora não
existissem mais vagas a serem preenchidas —, explicou que os
alegados vícios não existiriam. Assinalou que a 2ª Turma do STF,
ao julgar o RMS 23.040/DF, teria apenas assegurado o direito à
convocação para a 2ª etapa do certame antes que fosse feita a
nomeação de outros candidatos, aprovados em concurso posterior,
para o mesmo cargo. Anotou que a decisão proferida na Rcl 1.728/DF
não seria objeto da ação rescisória em debate, e não poderia ser
analisada, sob pena de ofensa ao art. 460 do CPC. Em seguida, pediu
vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
AR
1685/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014.
(AR-1685)
Repercussão
Geral
Associações:
legitimidade processual e autorização expressa - 5
A autorização
estatutária genérica conferida a associação não é suficiente
para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de
seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa
exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”)
seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia
geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que
apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento,
autorizações individuais expressas à associação, podem executar
título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa
orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação
majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a
legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado
explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva,
promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros
associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido
autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v.
Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de
prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o
Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a
jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando
expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no
mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito
específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das
entidades associativas para promover demandas em favor de seus
associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades
sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível,
na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem
incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da
ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da
associação, como exigido no preceito constitucional em debate.
Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para
a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por
essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de
autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski
(relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam
provimento ao recurso.
RE 573232/SC,
rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 14.5.2014.
(RE-573232)
Primeira
Turma
Conflito
de competência e ato administrativo praticado por membro do
Ministério Público Federal
Compete
ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do
impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por
promotor de justiça contra ato administrativo de procurador regional
eleitoral, desde que não se trate de matéria eleitoral. Essa a
conclusão da 1ª Turma ao solucionar conflito de competência entre
tribunal regional eleitoral e STJ. Na espécie, via portaria do
Ministério Público Federal, procurador regional eleitoral teria
determinado a exoneração sumária do impetrante das funções de
promotoria eleitoral. Contra essa decisão, o promotor impetrara
mandado de segurança perante tribunal regional eleitoral, em que
alegava afronta a princípios constitucionais relativos ao processo
administrativo disciplinar, como ampla defesa, contraditório,
presunção de inocência e devido processo legal. Aquele
tribunal declinara da competência para o STJ que, por sua vez,
destacara que lhe competiria processar e julgar mandado de segurança
originário apenas contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes
das Forças Armadas ou do próprio STJ (CF, art. 105, I, b).
O processo baixara à origem e o tribunal regional eleitoral
suscitara o presente conflito negativo de competência. A Turma
destacou que o “writ” impetrado dirigir-se-ia contra a exoneração
de cargo público, em processo administrativo disciplinar. Assinalou
que, ante a ausência de matéria eleitoral em discussão, seria o
tribunal regional eleitoral incompetente para julgar o “writ”.
CC
7698/PI, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2014.
(CC-7698)
Segunda
Turma
PAD:
cerceamento de defesa e sanidade mental - 1
A
2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança em que se discutia a nulidade de processo administrativo
disciplinar - PAD — que culminara com a demissão de policial
rodoviário federal — por suposto cerceamento de defesa e afronta
ao devido processo legal e ao contraditório. A defesa sustentava,
ainda, a necessidade da realização do exame de sanidade mental, nos
termos do art. 160 da Lei 8.112/1990 (“Art.
160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial”).
No caso, o recorrente fora demitido pelo cometimento da
infração disciplinar prevista no art. 117, IX, da mencionada lei
(“Art.
117. Ao servidor é proibido: ... IX – valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública”)
pela prática de abastecimentos irregulares de viaturas da polícia
rodoviária federal.
RMS
31858/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2014.
(RMS-31858)
PAD:
cerceamento de defesa e sanidade mental - 2
A
Turma afirmou, inicialmente, a inviabilidade do recurso ordinário
para suscitar originariamente omissão no julgado questionado,
situação passível de impugnação por embargos de declaração,
não opostos pelo recorrente. Aludiu não ser aplicável o disposto
no art. 515, § 3º, do
CPC, do qual se extrairia a denominada “teoria da causa madura”,
pois a competência
originária para conhecimento da causa decorreria diretamente da
Constituição. Em seguida, a Turma se reportou ao parecer da
Procuradoria-Geral da
República, que consignara que o recorrente
não comparecera aos interrogatórios para os quais fora intimado,
mesmo estando apto para tanto, conforme atestado pela junta médica
oficial. Além disso, segundo o mencionado parecer, recusara-se a
receber o mandado de citação e o despacho de instrução e
indiciação. Por consequência, fora declarado revel, nos termos do
art. 164 da Lei 8.112/1990, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que
apresentara defesa escrita. A Turma salientou
que, embora os defensores
do recorrente não tivessem conseguido ter acesso aos autos em
determinada ocasião, eles teriam tido várias oportunidades de
manifestação de defesa. Recordou, ainda, que a esposa do recorrente
obtivera cópias do feito logo após a recusa dele em receber o
mandado de citação, de modo que não se poderia falar em
cerceamento de defesa. Sublinhou
que o defensor dativo fora
regularmente nomeado, haja vista a recusa do recorrente em receber o
mandado de citação e apresentar a defesa escrita. Assim, teria sido
lavrado o termo de revelia e expedida portaria que designara o
defensor. Enfatizou que o exame de sanidade mental, nos termos do
art. 160 da Lei 8.112/1990, só deveria ser realizado quando houvesse
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o que não seria o caso
do recorrente, conforme atestado por junta médica oficial. Asseverou
não existir prejuízo à defesa do recorrente, de forma que seria
incabível a anulação do PAD, tendo em conta a diretriz
estabelecida no Verbete 5 da Súmula Vinculante do STF (“A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição”).
RMS
31858/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2014.
(RMS-31858)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 14.5.2014 15.5.2014 144
1ª
Turma 13.5.2014 — 116
2ª
Turma 13.5.2014 — 162
R
e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 12 a 16 de maio de 2014
REPERCUSSÃO
GERAL EM RE N. 761.263-SC
RELATOR:
MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/88. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, DESDE SUA REDAÇÃO
ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 8.212/91. EFEITOS
REPRISTINATÓRIOS. Possui repercussão geral a questão atinente à
constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo segurado
especial, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, desde a sua redação
originária, diante da ausência de identidade de sua base de cálculo
(receita bruta) com a prevista no art. 195, § 8º, da Constituição
Federal (resultado da comercialização).
Decisões
Publicadas: 1
C
l i p p i n g d o D Je
12
a 16 de maio de 2014
EMB.
DECL. NO RE N. 607.607-RS
RELATOR:
MIN. LUIZ FUX
Ementa:
1) Embargos de Declaração. Direito Administrativo. Reajuste de
Vale-Refeição. Tema 347 da Repercussão Geral. Objeto da
Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 37, caput e XV, da Constituição Federal, o direito, ou não,
de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul a obter, por
decisão judicial, o reajuste mensal do valor do vale-refeição
previsto no art. 3º da Lei estadual 10.002/93, em face da ausência
de norma do Poder Executivo, em determinados períodos, a
regulamentar essa atualização.
2)
Acórdão recorrido do Plenário físico manteve a repercussão do
tema e reconheceu que, in
casu, a matéria
reclama interpretação afeta à legislação infraconstitucional e
ao direito local.
3)
Embargos parcialmente providos para que fique esclarecido que o
reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Plenário
Virtual não obstaculiza o superveniente julgamento pelo Pleno desta
Corte no sentido do não conhecimento do Recurso Extraordinário com
fundamento na exigência de interpretação da legislação
infraconstitucional e do direito local.
4)
O reajuste do vale-refeição é tema que se subsume à legislação
infraconstitucional inviabilizando o recurso extraordinário.
5)
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, restando
incidente a regra do art. 543-B do CPC para tornar inadmitidos os
recursos extraordinários sobre o mesmo tema.
*noticiado
no Informativo 722
EMB.
DECL. EM MS N. 28.279-DF
RELATORA:
MIN. ROSA WEBER
E
M E N T A: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SUBSTITUTO EFETIVADO
COMO TITULAR DA SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DA INVESTIDURA. OMISSÃO INOCORRENTE.
CARÁTER INFRINGENTE.
Ausente
omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos
termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente
infringente da insurgência.
Embargos
de declaração rejeitados.
RMS
N. 32.758-DF
RELATORA:
MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
INDIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROCEDENTE.
RE
N. 277.065-RS
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
INSS
– ATENDIMENTO – ADVOGADOS. Descabe impor aos advogados, no mister
da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade
não se coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem
atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação
verificada costumeiramente em se tratando do Instituto.
*noticiado
no Informativo 742
ADI
N. 3.483-MA
RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei nº 7.716/2001 do Estado do Maranhão.
Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de
tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima
de violência doméstica. Vício formal. Procedência da ação.
1.
A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e
sua priorização, na medida em que reflete parte importante da
prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto
abrangido pelo ramo processual do Direito, cuja positivação foi
atribuída pela Constituição Federal privativamente à União (Art.
22, I, CF/88).
2.
A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social,
indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera
reservada da União para legislar sobre direito processual.
3.
A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes
prioridades é matéria eminentemente processual, de competência
privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental
em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos
estados-membros.
4.
O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reafirmou a
ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de normas
estaduais que exorbitem de sua competência concorrente para legislar
sobre procedimento em matéria processual, adentrando aspectos
típicos do processo, como competência, prazos, recursos, provas,
entre outros. Precedentes.
5.
Ação julgada procedente.
*noticiado
no Informativo 741
HC
N. 121.283-DF
RELATOR:
MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa:
habeas
corpus.
Alegação de vício procedimental. Competência para processar e
julgar crime de incitação à discriminação cometido por meio da
internet. Ofensas dirigidas a pessoas determinadas.
1. Não se declara a nulidade do ato processual que não houver
influído na decisão da causa. 2. É da Justiça estadual a
competência para processar e julgar o crime de incitação à
discriminação racial por meio da internet cometido contra pessoas
determinadas e cujo resultado não ultrapassou as fronteiras
territoriais brasileiras. 3. Ordem denegada.
*noticiado
no Informativo 744
AG.
REG. EM MS N. 31.790-DF
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Agravo
regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3.
Concurso público. Formação de cadastro de reserva. 4.
Candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem
direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
HC
N. 119.160-SP
RELATOR:
MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa:
HABEAS
CORPUS.
SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE USO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
SEMILIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar questão de direito
não apreciada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 691/STF), salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente
contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de
decisões teratológicas.
2. É vedada a
submissão de adolescente a tratamento
mais gravoso do que
aquele conferido ao adulto.
3. Em se tratando da
criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição
ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de
reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas.
Não sendo possível, por ato infracional análogo ao delito do art.
28 da Lei de drogas, a internação ou a restrição parcial da
liberdade de adolescentes. 4. Habeas
corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício.
*noticiado
no Informativo 742
Acórdãos
Publicados: 332
Transcrições
Com
a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo
STF
uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal,
divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado
ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade
jurídica.
Inquérito
Policial - Autoridade Policial - Suspeição - Pretendida Nulidade
Processual – Inocorrência (Transcrições)
HC
121.008-MC/RJ*
RELATOR:
Ministro Celso de Mello
EMENTA:
“HABEAS
CORPUS”.
INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR (IPM).
PRETENDIDA
SUSPEIÇÃO
DO ENCARREGADO DO IPM.
INADMISSIBILIDADE
(CPPM,
art. 142). SITUAÇÃO
QUE, SE OCORRENTE,
NÃO
AFETARIA
A VALIDADE JURÍDICA
DO PROCESSO PENAL ULTERIORMENTE
INSTAURADO. DOUTRINA.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE LEGAL
DE A PRÓPRIA
AUTORIDADE, NO
EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES, QUANDO PRATICADO O DELITO EM SUA PRESENÇA (“OU
CONTRA ELA”), DAR
VOZ DE PRISÃO AO
SUPOSTO INFRATOR E
PROMOVER
A LAVRATURA DO
RESPECTIVO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (CPPM,
art. 249). AUSÊNCIA
DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA. MEDIDA
CAUTELAR
INDEFERIDA.
DECISÃO:
Trata-se
de “habeas corpus”,
com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão que, emanada
do E. Superior Tribunal Militar
em
sede
de
outra
ação
de “habeas corpus”
(HC
0000165 -
06.2013.7.00.0000), denegou
o “writ”
lá impetrado.
Busca-se,
em síntese,
nesta
sede processual, a
invalidação
do procedimento penal instaurado
perante a 2ª Auditoria da 1ª CJM, sob
a
alegação
de que a denúncia
oferecida
pelo Ministério Público Militar, porque
apoiada
em
IPM
nulo,
teria contaminado toda
a “persecutio
criminis in judicio”.
O
ora impetrante, para
justificar
o
pleito
de
trancamento
do processo penal em referência, apoia-se,
em síntese,
no
fato
de que “a própria
‘vítima’ (…) não poderia ser o Presidente do Flagrante e o
Condutor do indiciado ao mesmo tempo, estando o referido Auto de
Prisão em Flagrante revestido de nulidade insanável para efeitos
não só da lavra do referido termo como também do eventual
recebimento de denúncia baseada em indício de prova maculada com
vício de nulidade, do gênero prova ilegal”.
Sendo
esse
o
contexto,
passo a examinar
o pedido de medida cautelar. E,
ao fazê-lo,
tenho
por
inviável
o acolhimento do
pleito de caráter liminar ora formulado.
A
questão
ora em análise,
segundo
entendo,
há de ser apreciada
sob
a
égide
do art. 142 do
CPPM, que
consagra
diretriz igualmente
prevista
no art. 107 do CPP, em
textos normativos que
prescrevem não
se
revelar
oponível
suspeição
tanto ao
encarregado do inquérito policial militar (CPPM,
art. 142) quanto à
autoridade policial civil (CPP,
art. 107).
Cabe
referir
que a orientação jurisprudencial estabelecida
por esta Suprema Corte e
pelos Tribunais em
geral firmou-se
no sentido de
que
eventual
suspeição
da autoridade que
preside o inquérito
policial não
o
invalida
(RT
421/51-53 – RT
512/406-408 – RHC
64.297/SP, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO, v.g.)
nem
constitui
causa de nulidade
que possa afetar, prospectivamente,
o próprio processo
judicial:
“‘HABEAS
CORPUS’.
Inquérito
Policial.
A
suspeição
do
delegado,
que presidiu o inquérito por crime de desobediência e desacato
contra êle cometidos, não
é
motivo
para
anulação
da
ação
penal.
O inquérito é peça meramente informativa a que o Juiz dará o
valor que merecer. A
nulidade
do
processo
só
se
decreta
por
suspeição
do
Juiz
(art. 564, nº 1, Cód.Pr.Penal). Recurso de ‘habeas corpus’ não
provido.”
(RTJ
40/275,
Rel. Min. EVANDRO LINS E SILVA – grifei)
“‘Habeas
corpus’.
Inquérito
policial
presidido
pelo
pai
da
vítima,
na sua condição de delegado. Ausência
de
nulidade,
visto que o inquérito não
é
mais
que peça informativa.
Improvido
o recurso de
‘habeas corpus’.”
(RHC
49.341/MG,
Rel. Min. BILAC PINTO – grifei)
“INQUÉRITO
POLICIAL
– Nulidade
pretendida
por
ter
sido
presidido
por
irmão
da
vítima
– Vício
inexistente
– Mera
irregularidade
– Recurso de ‘habeas corpus’ improvido.
(…).”
(RT
614/382,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei)
De
outro lado, mostra-se
relevante destacar que
também
o
magistério
doutrinário
perfilha idêntica
orientação (JULIO
FABBRINI MIRABETE, “Código
de Processo Penal Interpretado”,
p. 383, item n. 107.1, 11ª ed., 2003, Atlas; EUGÊNIO PACELLI e
DOUGLAS FISCHER, “Comentários
ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”,
p. 251/252, 5ª ed., 2013, Atlas; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado”,
vol. II/328-329, item n. 251, 1ª ed., 2000, Bookseller; JOSÉ
FREDERICO MARQUES, “Elementos
de Direito Processual Penal”,
vol. I/170, item n. 83, 2ª ed., 2000, Millennium; FERNANDO CAPEZ,
“Curso de Processo
Penal”, p. 124, item
n. 10.8, 20ª ed., 2013, Saraiva, v.g.),
valendo
reproduzir,
a propósito,
a
lição
de JORGE CÉSAR DE
ASSIS (“Código de
Processo Penal Militar Anotado”,
vol. I/245, 4ª ed., 2012, Juruá), para
quem,
“Após o oferecimento
da denúncia, quaisquer
questões referentes à
eventual suspeição
do encarregado do inquérito serão
consideradas
meras irregularidades”
(grifei).
Impende
observar,
por oportuno,
que
o
entendimento
que venho de referir tem
o
beneplácito
da jurisprudência desta
Suprema Corte e
dos Tribunais em geral (RTJ
89/57 – RTJ
90/89 – RTJ
125/177 – RT
556/341 – RT
578/448 – RT
597/412, v.g.),
no
sentido
de que eventuais
defeitos (ou
irregularidades)
registrados no
curso do procedimento de investigação penal
não se transmitem,
por efeito de
repercussão causal,
ao processo judicial ulteriormente
instaurado:
“Eventuais
vícios formais
concernentes
ao inquérito policial não
têm o condão de infirmar
a validade jurídica do
subseqüente
processo penal condenatório. As
nulidades
processuais
concernem, tão-somente,
aos defeitos de ordem jurídica que
afetam os atos
praticados ao
longo da ação
penal condenatória. (…).”
(HC
73.271/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“(…)
2.
Jurisprudência
do Supremo Tribunal pacífica no
sentido
de que o inquérito policial é peça meramente informativa e
dispensável e,
com efeito, não
é
viável
a
anulação
do
processo
penal
em
razão
das
irregularidades
detectadas
no
inquérito,
porquanto as nulidades processuais dizem respeito, tão
somente,
aos defeitos de ordem jurídica que
afetam
os atos praticados durante
a ação penal. (…).”
(ARE
654.192-AgR/PR,
Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Resulta
claro,
portanto,
que
eventual
inobservância
da cláusula legal
inscrita
no CPPM (art. 142) e
no CPP (art. 107), por
parte
da autoridade policial
(ou
do encarregado do
IPM), não
terá
consequência
no plano do
processo judicial,
embora tal
conduta possa ter
repercussão na esfera administrativo-disciplinar.
Digna
de
registro,
por isso mesmo,
a
advertência
de CÉLIO LOBÃO
(“Direito Processual
Penal Militar”, p.
267, item n. 18.6, 2009, Forense/Método), eminente magistrado que
integrou a Justiça Militar da União, cuja
lição
enfatiza
a pertinência do “habeas
corpus” se,
na hipótese do art.
142 do CPPM, “o
encarregado do IPM conduzir as investigações com parcialidade,
ilegalidade ou abuso de poder, com ameaça, indireta ou velada, à
liberdade do investigado”,
situações essas
que não se
evidenciam, de pronto,
ao menos
na presente fase de delibação, considerados
os dados disponíveis
referidos na
impetração.
Mostra-se
relevante enfatizar,
no ponto,
que, a despeito
de a “informatio
delicti” constituir
procedimento
administrativo de
caráter preparatório, não
pode
ela
comprometer nem
afetar direitos e
garantias fundamentais de
que dispõe qualquer
pessoa sob
investigação penal
do Estado, ainda mais
se se considerar, na
linha de precedentes firmados
pelo Supremo Tribunal Federal, que “não
são
absolutos,
mesmo
porque
não
o
são,
os poderes
de que se acham investidos os órgãos e
agentes da
polícia judiciária, cabendo
assinalar,
por relevante, que o Estado, em
tema
de investigação
policial ou
de persecução penal, está
sujeito
à
observância
de um complexo de direitos e prerrogativas que
assistem,
constitucionalmente, aos cidadãos em geral.
Na
realidade,
os poderes do Estado encontram,
nos direitos e
garantias individuais, limites
intransponíveis,
cujo desrespeito pode
caracterizar
ilícito constitucional”
(RHC
90.376/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Também
parece não assistir razão
ao impetrante, quando sustenta não
ser possível à
autoridade militar competente, na
hipótese de
figurar, ela
própria, como vítima
do episódio alegadamente
delituoso, dar
voz de prisão ao
suposto autor do fato, conduzi-lo
à repartição competente e,
ali,
presidir
à lavratura do concernente auto de prisão em flagrante.
Com
efeito, a
legislação processual
penal militar,
ao contrário
do sustentado nesta impetração, autoriza
o comportamento que se
vem de questionar, estabelecendo,
de modo expresso,
que, no caso
de o fato delituoso haver sido praticado em
presença da
autoridade, “ou
contra
ela,
no exercício de suas
funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o
infrator, mencionando a circunstância”
(CPPM,
art. 249 – grifei).
Em
suma:
o
exame
dos
fundamentos
em que se apoia a
presente impetração parece
descaraterizar,
ao menos em juízo de
estrita
delibação, a
plausibilidade
jurídica
da pretensão deduzida nesta
sede processual.
Cumpre
assinalar, finalmente,
que
o
deferimento
da medida liminar, resultante
do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e
Tribunais, somente
se
justifica
em face de situações que
se
ajustem
aos seus específicos pressupostos: a
existência
de plausibilidade jurídica (“fumus
boni juris”), de
um lado, e
a
possibilidade
de lesão irreparável
ou
de difícil reparação
(“periculum in
mora”), de
outro.
Sem
que
concorram
esses
dois
requisitos
– que são necessários, essenciais e
cumulativos –, não
se
legitima
a concessão da medida liminar.
Sendo
assim,
e sem prejuízo
de ulterior
reapreciação da
matéria, quando do
julgamento final do presente “writ”
constitucional, indefiro
o pedido de medida liminar.
2.
Requisitem-se
informações
ao E. Superior Tribunal Militar (HC
0000165-06.2013.7.00.0000-RJ), transmitindo-se
à sua colenda Presidência cópia
da presente decisão.
A
colenda
Presidência do E. Superior Tribunal Militar deverá
encaminhar ao Supremo
Tribunal Federal, com
as informações ora
solicitadas, cópia
do acórdão ora
impugnado.
Publique-se.
Brasília,
12 de fevereiro de 2014.
Ministro
CELSO DE MELLO
Relator
*decisão
publicada no DJe de 17.2.2014
Inovações
Legislativas
12
a 16 de maio de 2014
Lei
nº 12.971, de 9.5.2014
- Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e
308 da Lei no
9.503, de 23.9.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
Publicado no DOU em 12.5.2014, Seção 1, p. 1.
Lei
nº 12.973, de 13.5.2014
- Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre
a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela
Lei no
11.941, de 27.5.2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por
controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no
1.598, de 26.12.1977 e as Leis no
9.430, de 27.12.1996, 9.249, de 26.12.1995, 8.981, de 20.1.1995,
4.506, de 30.11.1964, 7.689, de 15.12.1988, 9.718, de 27.11.1998,
10.865, de 30.4.2004, 10.637, de 30.12.2002, 10.833, de 29.12.2003,
12.865, de 9.10.2013, 9.532, de 10.12.1997, 9.656, de 3.6.1998,
9.826, de 23.8.1999, 10.485, de 3.7.2002, 10.893, de 13.7.2004,
11.312, de 27.6.2006, 11.941, de 27.5.2009, 12.249, de 11.6.2010,
12.431, de 24.7.2011, 12.716, de 21.9.2012, e 12.844, de 19.7.2013; e
dá outras providências. Publicado no DOU em 14.5.2014, Seção 1,
p. 1.
Lei
Complementar nº 145, de 15.5.2014
- Altera dispositivos da Lei Complementar no
93, de 4.2.1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária
- Banco da Terra. Publicado no DOU em 16.5.2014, Seção 1, p. 1.
Lei
Complementar nº 144, de 15.5.2014
- Atualiza a ementa e altera o art. 1o
da Lei Complementar no
51, de 20.12.1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do
funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição
Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora
policial. Publicado no DOU em 16.5.2014, Seção 1, p. 1.
Outras
Informações
12
a 16 de maio de 2014
Mensagem de
veto total nº 110 de 13.5.2014
- Projeto de Lei no
57, de 2013 (no 3.312/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a
Lei no 9.503, de 23.9.1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para desobrigar as máquinas agrícolas do registro e
licenciamento anual”. Publicado no DOU em 14.5.2014, Seção 1, p.
13.
Secretaria
de Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
Nenhum comentário:
Postar um comentário