quarta-feira, 4 de junho de 2014

Informativo n° 746 do STF


Brasília, 12 a 16 de maio de 2014 Nº 746
Data de divulgação: 30 de maio de 2014
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça.


Sumário
Plenário
Tutela antecipada em ação rescisória
Servidor público: acesso e provimento derivado
AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 1
AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 2
AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 3
AR: concurso público, direito adquirido à nomeação e coisa julgada
Repercussão Geral
Associações: legitimidade processual e autorização expressa - 5
1ª Turma
Conflito de competência e ato administrativo praticado por membro do Ministério Público Federal
2ª Turma
PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental - 1
PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Inquérito Policial - Autoridade Policial - Suspeição - Pretendida Nulidade Processual - Inocorrência (HC 121.008-MC/RJ)
Inovações Legislativas
Outras Informações

Plenário
Tutela antecipada em ação rescisória
O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira tutela antecipada em ação rescisória, na qual se pleiteava a desconstituição do aresto rescindendo para prevalecer a liminar implementada na ADPF 130/DF (DJe de 26.2.2010). No caso, a agravante fora condenada a indenizar a agravada por danos morais pela publicação de reportagem em revista de grande circulação. Contra essa decisão, interpusera apelação que, provida, resultara na improcedência do pedido formulado na inicial. A agravada, então, manejara recurso extraordinário em que alegara a deserção da apelação, tendo em vista o não recolhimento do depósito da quantia correspondente à indenização, garantia prevista na Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa). O recurso extraordinário fora acolhido sob a fundamentação de que seria constitucional a necessidade de depósito prévio, no valor da condenação, como pressuposto para apelar nas ações indenizatórias fundadas na Lei de Imprensa. Esse acórdão transitara em julgado. A agravante reiterava pretensão no sentido do afastamento da constrição dos valores relativos ao acórdão rescindendo. A Corte assentou que a concessão de tutela antecipada em ação rescisória seria medida excepcionalíssima. Afirmou não se poder vislumbrar relevância em situação concreta na qual órgão do STF assentara certo entendimento para, em sede de ação rescisória, implementar a tutela antecipada. O Ministro Teori Zavascki, além de negar provimento ao agravo regimental, desde logo, julgava extinto o processo de ofício, nos termos do art. 267, VI, § 3º, e do art. 301, X, § 4º, do CPC. Pontuava que a ação rescisória teria óbice intransponível de cabimento, já que se trataria de ação contra sentença que não examinara o mérito. Frisava que o acórdão se limitara a afirmar a constitucionalidade do pressuposto recursal então exigível às apelações deduzidas em demandas reguladas pela extinta Lei de Imprensa, mas não adiantara qualquer manifestação sobre o mérito.
AR 2125 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (AR-2125)


Servidor público: acesso e provimento derivado
Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15 autoriza o denominado “enquadramento”, ao permitir que servidores públicos estaduais, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco anos de exercício e que há mais de dois anos estejam à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação, optem pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço, ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que o servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo. Destacou que a matéria fora objeto do Verbete 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao servidor estável, nos termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência no cargo para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar carreira distinta. Aduziu que, com a promulgação da atual Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não tornaria legítima a norma impugnada. Precedentes citados: ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003).
ADI 351/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (ADI-351)

AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 1
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória na qual se buscava desconstituir decisão proferida pela 2ª Turma do STF, nos autos do RE 367.460/DF (DJe de 9.10.2008). No caso, os ora autores teriam sido aprovados na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho, mas não teriam sido selecionados para a 2ª fase do certame (programa de formação). Esperavam que, no prazo de validade do concurso, fossem convocados para a 2ª etapa e, na sequência, nomeados. No aludido recurso extraordinário, ficara consignado que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de inexistir direito adquirido à nomeação em hipóteses análogas. No que se refere à rescisória, de início, a Corte afastou suposta contrariedade ao art. 485, II, do CPC (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”). A respeito, os autores alegavam que o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 367.460/DF, estaria impedido, pois teria atuado como Advogado-Geral da União em processos nos quais discutida idêntica matéria tratada na decisão rescidenda. No ponto, o Colegiado assentou que o impedimento, nos termos do art. 485, II, do CPC, pressupõe que o magistrado tivesse contrariado as regras do art. 134 do CPC no processo em que atuasse. Assim, a circunstância de o Ministro Gilmar Mendes ter funcionado como Advogado-Geral da União em processos distintos não causaria seu impedimento no RE 367.460/DF.
AR 2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014. (AR-2274)


AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 2
Os autores sustentavam, ainda, suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC (“V - violar literal disposição de lei”), tendo em vista que: a) o edital do concurso disporia que o provimento dar-se-ia em vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso; e b) a decisão formulada nos autos do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999) seria aplicável ao caso. O Plenário consignou que a decisão proferida no RE 367.460/DF registrara a ausência de direito líquido e certo de os autores serem convocados para a 2ª etapa do certame, pois o prazo de validade do concurso não fora prorrogado e não houvera convocação para cadastro de reserva. O Tribunal assinalou que esse entendimento estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual o candidato aprovado na 1ª fase de concurso público, classificado além do número de vagas existentes para a 2ª etapa, não teria direito líquido e certo à nomeação, pois a prorrogação de concurso público seria ato discricionário da Administração. Reputou que o cabimento de ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC exigiria que a decisão rescidenda fosse manifestamente contrária ao dispositivo legal apontado, o que não seria o caso.
AR 2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014. (AR-2274)


AR: concurso público e direito adquirido à nomeação - 3
Os autores alegavam, ademais, eventual erro de fato (CPC, art. 485, IX), uma vez que o relator do RE 367.460/DF teria feito alusão à AR 1.685/DF como precedente a fundamentar a decisão, mas este caso ainda não teria sido julgado. Aduziam, além disso, que a decisão proferida em sede de embargos declaratórios seria nula, pois contrariaria o art. 93, IX, da CF (“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”). No ponto, o Plenário asseverou que o erro de fato passível de subsidiar ação rescisória seria relacionado a fato averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário. Desse modo, não constituiria erro de fato a simples menção de acórdão proferido em medida cautelar para demonstrar que a decisão estaria de acordo com a jurisprudência do STF. Sublinhou que, para o cabimento de rescisória com esteio no art. 485, IX, do CPC, o erro de fato deveria surgir da interpretação dos atos e documentos da causa, ou seja, dos elementos constantes dos autos que seriam objeto da decisão rescidenda, o que não teria ocorrido. Acresceu que a suposta nulidade de acórdão por ofensa ao art. 93, IX, da CF, não prosperaria, porque devidamente fundamentado.
AR 2274/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014. (AR-2274)


AR: concurso público, direito adquirido à nomeação e coisa julgada
O Plenário iniciou julgamento de ação rescisória em que a União requer seja desconstituída a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no julgamento do RMS 23.040/DF (DJU de 14.9.1999). Naquele acórdão, a Turma assentara que o Ministro do Trabalho não poderia nomear candidatos aprovados em concursos posteriores para o cargo de fiscal do trabalho, enquanto não concluído o mesmo concurso objeto da AR 2.274/DF, acima noticiada, com a nomeação dos outrora impetrantes para a 2ª etapa do certame. A Ministra Cármen Lúcia (relatora), acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli (revisor), reportou-se ao que decidido no caso anterior para julgar procedente o pedido e rescindir o acórdão proferido no aludido RMS. Inicialmente, afastou eventual decadência da ação, haja vista que o tema já teria sido enfrentado pela Corte em sede de embargos declaratórios (AR 1.685 ED/DF, DJe de 25.9.2008), oportunidade em que saneado o processo. Sublinhou, no ponto, o art. 473 do CPC (“É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”). No que se refere a suposto julgamento “extra petita” — tendo em conta que o pedido no RMS 23.040/DF seria a convocação para a 2ª etapa do concurso, mas o STF, ao julgar a Rcl 1.728/DF (DJU de 6.11.2001), teria garantido o direito de nomeação para o exercício do cargo — e a erro de fato no acórdão rescidendo — uma vez que teria sido determinada, pelo STF, a nomeação de candidatos, muito embora não existissem mais vagas a serem preenchidas —, explicou que os alegados vícios não existiriam. Assinalou que a 2ª Turma do STF, ao julgar o RMS 23.040/DF, teria apenas assegurado o direito à convocação para a 2ª etapa do certame antes que fosse feita a nomeação de outros candidatos, aprovados em concurso posterior, para o mesmo cargo. Anotou que a decisão proferida na Rcl 1.728/DF não seria objeto da ação rescisória em debate, e não poderia ser analisada, sob pena de ofensa ao art. 460 do CPC. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
AR 1685/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2014. (AR-1685)



Repercussão Geral
Associações: legitimidade processual e autorização expressa - 5
A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)


Primeira Turma
Conflito de competência e ato administrativo praticado por membro do Ministério Público Federal
Compete ao juízo da vara federal com atuação na cidade de domicílio do impetrante processar e julgar mandado de segurança impetrado por promotor de justiça contra ato administrativo de procurador regional eleitoral, desde que não se trate de matéria eleitoral. Essa a conclusão da 1ª Turma ao solucionar conflito de competência entre tribunal regional eleitoral e STJ. Na espécie, via portaria do Ministério Público Federal, procurador regional eleitoral teria determinado a exoneração sumária do impetrante das funções de promotoria eleitoral. Contra essa decisão, o promotor impetrara mandado de segurança perante tribunal regional eleitoral, em que alegava afronta a princípios constitucionais relativos ao processo administrativo disciplinar, como ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e devido processo legal. Aquele tribunal declinara da competência para o STJ que, por sua vez, destacara que lhe competiria processar e julgar mandado de segurança originário apenas contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio STJ (CF, art. 105, I, b). O processo baixara à origem e o tribunal regional eleitoral suscitara o presente conflito negativo de competência. A Turma destacou que o “writ” impetrado dirigir-se-ia contra a exoneração de cargo público, em processo administrativo disciplinar. Assinalou que, ante a ausência de matéria eleitoral em discussão, seria o tribunal regional eleitoral incompetente para julgar o “writ”.
CC 7698/PI, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2014. (CC-7698)


Segunda Turma
PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental - 1
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se discutia a nulidade de processo administrativo disciplinar - PAD — que culminara com a demissão de policial rodoviário federal — por suposto cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal e ao contraditório. A defesa sustentava, ainda, a necessidade da realização do exame de sanidade mental, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990 (“Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial”). No caso, o recorrente fora demitido pelo cometimento da infração disciplinar prevista no art. 117, IX, da mencionada lei (“Art. 117. Ao servidor é proibido: ... IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”) pela prática de abastecimentos irregulares de viaturas da polícia rodoviária federal.
RMS 31858/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2014. (RMS-31858)

PAD: cerceamento de defesa e sanidade mental - 2
A Turma afirmou, inicialmente, a inviabilidade do recurso ordinário para suscitar originariamente omissão no julgado questionado, situação passível de impugnação por embargos de declaração, não opostos pelo recorrente. Aludiu não ser aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, do qual se extrairia a denominada “teoria da causa madura”, pois a competência originária para conhecimento da causa decorreria diretamente da Constituição. Em seguida, a Turma se reportou ao parecer da Procuradoria-Geral da República, que consignara que o recorrente não comparecera aos interrogatórios para os quais fora intimado, mesmo estando apto para tanto, conforme atestado pela junta médica oficial. Além disso, segundo o mencionado parecer, recusara-se a receber o mandado de citação e o despacho de instrução e indiciação. Por consequência, fora declarado revel, nos termos do art. 164 da Lei 8.112/1990, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que apresentara defesa escrita. A Turma salientou que, embora os defensores do recorrente não tivessem conseguido ter acesso aos autos em determinada ocasião, eles teriam tido várias oportunidades de manifestação de defesa. Recordou, ainda, que a esposa do recorrente obtivera cópias do feito logo após a recusa dele em receber o mandado de citação, de modo que não se poderia falar em cerceamento de defesa. Sublinhou que o defensor dativo fora regularmente nomeado, haja vista a recusa do recorrente em receber o mandado de citação e apresentar a defesa escrita. Assim, teria sido lavrado o termo de revelia e expedida portaria que designara o defensor. Enfatizou que o exame de sanidade mental, nos termos do art. 160 da Lei 8.112/1990, só deveria ser realizado quando houvesse dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o que não seria o caso do recorrente, conforme atestado por junta médica oficial. Asseverou não existir prejuízo à defesa do recorrente, de forma que seria incabível a anulação do PAD, tendo em conta a diretriz estabelecida no Verbete 5 da Súmula Vinculante do STF (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”).
RMS 31858/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2014. (RMS-31858)



Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 14.5.2014 15.5.2014 144
1ª Turma 13.5.2014 — 116
2ª Turma 13.5.2014 — 162

R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de 12 a 16 de maio de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 761.263-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/88. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 8.212/91. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. Possui repercussão geral a questão atinente à constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo segurado especial, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, desde a sua redação originária, diante da ausência de identidade de sua base de cálculo (receita bruta) com a prevista no art. 195, § 8º, da Constituição Federal (resultado da comercialização).

Decisões Publicadas: 1

C l i p p i n g d o D Je
12 a 16 de maio de 2014

EMB. DECL. NO RE N. 607.607-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: 1) Embargos de Declaração. Direito Administrativo. Reajuste de Vale-Refeição. Tema 347 da Repercussão Geral. Objeto da Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, caput e XV, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul a obter, por decisão judicial, o reajuste mensal do valor do vale-refeição previsto no art. 3º da Lei estadual 10.002/93, em face da ausência de norma do Poder Executivo, em determinados períodos, a regulamentar essa atualização.  
2) Acórdão recorrido do Plenário físico manteve a repercussão do tema  e reconheceu que, in casu, a matéria reclama interpretação afeta à legislação infraconstitucional e ao direito local.
3) Embargos parcialmente providos para que fique esclarecido que o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Plenário Virtual não obstaculiza o superveniente julgamento pelo Pleno desta Corte no sentido do não conhecimento do Recurso Extraordinário com fundamento na exigência de interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local.
4) O reajuste do vale-refeição é tema que se subsume à legislação infraconstitucional inviabilizando o recurso extraordinário.
5) Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, restando incidente a regra do art. 543-B do CPC para tornar inadmitidos os recursos extraordinários sobre o mesmo tema.
*noticiado no Informativo 722

EMB. DECL. EM MS N. 28.279-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DA SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DA INVESTIDURA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
Embargos de declaração rejeitados.

RMS N. 32.758-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INDIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROCEDENTE.

RE N. 277.065-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
INSS – ATENDIMENTO – ADVOGADOS. Descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do Instituto.
*noticiado no Informativo 742

ADI N. 3.483-MA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. Procedência da ação.
1. A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do Direito, cuja positivação foi atribuída pela Constituição Federal privativamente à União (Art. 22, I, CF/88).
2. A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual.
3. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos estados-membros.
4. O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reafirmou a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de normas estaduais que exorbitem de sua competência concorrente para legislar sobre procedimento em matéria processual, adentrando aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos, provas, entre outros. Precedentes.
5. Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 741

HC N. 121.283-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: habeas corpus. Alegação de vício procedimental. Competência para processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido por meio da internet. Ofensas dirigidas a pessoas determinadas. 1. Não se declara a nulidade do ato processual que não houver influído na decisão da causa. 2. É da Justiça estadual a competência para processar e julgar o crime de incitação à discriminação racial por meio da internet cometido contra pessoas determinadas e cujo resultado não ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras. 3. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 744

AG. REG. EM MS N. 31.790-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. 4. Candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 119.160-SP
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar questão de direito não apreciada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 691/STF), salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de decisões teratológicas. 2. É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. 3. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não sendo possível, por ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
*noticiado no Informativo 742

Acórdãos Publicados: 332


Transcrições

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Inquérito Policial - Autoridade Policial - Suspeição - Pretendida Nulidade Processual – Inocorrência (Transcrições)

HC 121.008-MC/RJ*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: HABEAS CORPUS”. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). PRETENDIDA SUSPEIÇÃO DO ENCARREGADO DO IPM. INADMISSIBILIDADE (CPPM, art. 142). SITUAÇÃO QUE, SE OCORRENTE, NÃO AFETARIA A VALIDADE JURÍDICA DO PROCESSO PENAL ULTERIORMENTE INSTAURADO. DOUTRINA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE LEGAL DE A PRÓPRIA AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, QUANDO PRATICADO O DELITO EM SUA PRESENÇA (“OU CONTRA ELA”), DAR VOZ DE PRISÃO AO SUPOSTO INFRATOR E PROMOVER A LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (CPPM, art. 249). AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar em sede de outra ação de “habeas corpus” (HC 0000165 - 06.2013.7.00.0000), denegou o “writ” lá impetrado.
Busca-se, em síntese, nesta sede processual, a invalidação do procedimento penal instaurado perante a 2ª Auditoria da 1ª CJM, sob a alegação de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, porque apoiada em IPM nulo, teria contaminado toda a “persecutio criminis in judicio”.
O ora impetrante, para justificar o pleito de trancamento do processo penal em referência, apoia-se, em síntese, no fato de que “a própria ‘vítima’ (…) não poderia ser o Presidente do Flagrante e o Condutor do indiciado ao mesmo tempo, estando o referido Auto de Prisão em Flagrante revestido de nulidade insanável para efeitos não só da lavra do referido termo como também do eventual recebimento de denúncia baseada em indício de prova maculada com vício de nulidade, do gênero prova ilegal”.
Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar. E, ao fazê-lo, tenho por inviável o acolhimento do pleito de caráter liminar ora formulado.
A questão ora em análise, segundo entendo, há de ser apreciada sob a égide do art. 142 do CPPM, que consagra diretriz igualmente prevista no art. 107 do CPP, em textos normativos que prescrevem não se revelar oponível suspeição tanto ao encarregado do inquérito policial militar (CPPM, art. 142) quanto à autoridade policial civil (CPP, art. 107).
Cabe referir que a orientação jurisprudencial estabelecida por esta Suprema Corte e pelos Tribunais em geral firmou-se no sentido de que eventual suspeição da autoridade que preside o inquérito policial não o invalida (RT 421/51-53 – RT 512/406-408 – RHC 64.297/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g.) nem constitui causa de nulidade que possa afetar, prospectivamente, o próprio processo judicial:

“‘HABEAS CORPUS’. Inquérito Policial. A suspeição do delegado, que presidiu o inquérito por crime de desobediência e desacato contra êle cometidos, não é motivo para anulação da ação penal. O inquérito é peça meramente informativa a que o Juiz dará o valor que merecer. A nulidade do processo se decreta por suspeição do Juiz (art. 564, nº 1, Cód.Pr.Penal). Recurso de ‘habeas corpus’ não provido.
(RTJ 40/275, Rel. Min. EVANDRO LINS E SILVA – grifei)

“‘Habeas corpus’.
Inquérito policial presidido pelo pai da vítima, na sua condição de delegado. Ausência de nulidade, visto que o inquérito não é mais que peça informativa.
Improvido o recurso de ‘habeas corpus’.
(RHC 49.341/MG, Rel. Min. BILAC PINTO – grifei)

INQUÉRITO POLICIAL Nulidade pretendida por ter sido presidido por irmão da vítima Vício inexistente Mera irregularidade – Recurso de ‘habeas corpus’ improvido. (…).
(RT 614/382, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei)

De outro lado, mostra-se relevante destacar que também o magistério doutrinário perfilha idêntica orientação (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 383, item n. 107.1, 11ª ed., 2003, Atlas; EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 251/252, 5ª ed., 2013, Atlas; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. II/328-329, item n. 251, 1ª ed., 2000, Bookseller; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I/170, item n. 83, 2ª ed., 2000, Millennium; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 124, item n. 10.8, 20ª ed., 2013, Saraiva, v.g.), valendo reproduzir, a propósito, a lição de JORGE CÉSAR DE ASSIS (“Código de Processo Penal Militar Anotado”, vol. I/245, 4ª ed., 2012, Juruá), para quem, “Após o oferecimento da denúncia, quaisquer questões referentes à eventual suspeição do encarregado do inquérito serão consideradas meras irregularidades” (grifei).
Impende observar, por oportuno, que o entendimento que venho de referir tem o beneplácito da jurisprudência desta Suprema Corte e dos Tribunais em geral (RTJ 89/57 – RTJ 90/89 – RTJ 125/177 – RT 556/341 – RT 578/448 – RT 597/412, v.g.), no sentido de que eventuais defeitos (ou irregularidades) registrados no curso do procedimento de investigação penal não se transmitem, por efeito de repercussão causal, ao processo judicial ulteriormente instaurado:

Eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. (…).
(HC 73.271/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

(…) 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal pacífica no sentido de que o inquérito policial é peça meramente informativa e dispensável e, com efeito, não é viável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, porquanto as nulidades processuais dizem respeito, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados durante a ação penal. (…).
(ARE 654.192-AgR/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)

Resulta claro, portanto, que eventual inobservância da cláusula legal inscrita no CPPM (art. 142) e no CPP (art. 107), por parte da autoridade policial (ou do encarregado do IPM), não terá consequência no plano do processo judicial, embora tal conduta possa ter repercussão na esfera administrativo-disciplinar.
Digna de registro, por isso mesmo, a advertência de CÉLIO LOBÃO (“Direito Processual Penal Militar”, p. 267, item n. 18.6, 2009, Forense/Método), eminente magistrado que integrou a Justiça Militar da União, cuja lição enfatiza a pertinência do “habeas corpusse, na hipótese do art. 142 do CPPM, “o encarregado do IPM conduzir as investigações com parcialidade, ilegalidade ou abuso de poder, com ameaça, indireta ou velada, à liberdade do investigado”, situações essas que não se evidenciam, de pronto, ao menos na presente fase de delibação, considerados os dados disponíveis referidos na impetração.
Mostra-se relevante enfatizar, no ponto, que, a despeito de a “informatio delicticonstituir procedimento administrativo de caráter preparatório, não pode ela comprometer nem afetar direitos e garantias fundamentais de que dispõe qualquer pessoa sob investigação penal do Estado, ainda mais se se considerar, na linha de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, que “não são absolutos, mesmo porque não o são, os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da polícia judiciária, cabendo assinalar, por relevante, que o Estado, em tema de investigação policial ou de persecução penal, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional” (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Também parece não assistir razão ao impetrante, quando sustenta não ser possível à autoridade militar competente, na hipótese de figurar, ela própria, como vítima do episódio alegadamente delituoso, dar voz de prisão ao suposto autor do fato, conduzi-lo à repartição competente e, ali, presidir à lavratura do concernente auto de prisão em flagrante.
Com efeito, a legislação processual penal militar, ao contrário do sustentado nesta impetração, autoriza o comportamento que se vem de questionar, estabelecendo, de modo expresso, que, no caso de o fato delituoso haver sido praticado em presença da autoridade, “ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância” (CPPM, art. 249 – grifei).
Em suma: o exame dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece descaraterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar, finalmente, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Requisitem-se informações ao E. Superior Tribunal Militar (HC 0000165-06.2013.7.00.0000-RJ), transmitindo-se à sua colenda Presidência cópia da presente decisão.
A colenda Presidência do E. Superior Tribunal Militar deverá encaminhar ao Supremo Tribunal Federal, com as informações ora solicitadas, cópia do acórdão ora impugnado.

Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 17.2.2014

Inovações Legislativas
12 a 16 de maio de 2014

Lei nº 12.971, de 9.5.2014 - Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23.9.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito. Publicado no DOU em 12.5.2014, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.973, de 13.5.2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27.5.2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26.12.1977 e as Leis no 9.430, de 27.12.1996, 9.249, de 26.12.1995, 8.981, de 20.1.1995, 4.506, de 30.11.1964, 7.689, de 15.12.1988, 9.718, de 27.11.1998, 10.865, de 30.4.2004, 10.637, de 30.12.2002, 10.833, de 29.12.2003, 12.865, de 9.10.2013, 9.532, de 10.12.1997, 9.656, de 3.6.1998, 9.826, de 23.8.1999, 10.485, de 3.7.2002, 10.893, de 13.7.2004, 11.312, de 27.6.2006, 11.941, de 27.5.2009, 12.249, de 11.6.2010, 12.431, de 24.7.2011, 12.716, de 21.9.2012, e 12.844, de 19.7.2013; e dá outras providências. Publicado no DOU em 14.5.2014, Seção 1, p. 1.

Lei Complementar nº 145, de 15.5.2014 - Altera dispositivos da Lei Complementar no 93, de 4.2.1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra. Publicado no DOU em 16.5.2014, Seção 1, p. 1.

Lei Complementar nº 144, de 15.5.2014 - Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20.12.1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. Publicado no DOU em 16.5.2014, Seção 1, p. 1.

Outras Informações
12 a 16 de maio de 2014

Mensagem de veto total nº 110 de 13.5.2014 - Projeto de Lei no 57, de 2013 (no 3.312/12 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.503, de 23.9.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as máquinas agrícolas do registro e licenciamento anual”. Publicado no DOU em 14.5.2014, Seção 1, p. 13.


Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

Nenhum comentário:

Postar um comentário