A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu de ofício ordem para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) aplique a causa especial de redução da pena, em patamar máximo (dois terços), a L.S.P., condenado a cinco anos de prisão pelo porte de 5,9 g de cocaína.
O TJ-SP deve ainda readequar o regime de cumprimento da pena privativa
de liberdade e analisar a possibilidade de substituí-la por pena restritiva de
direitos.
A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 121860, da
relatoria do ministro Luiz Fux. L.S.P. foi condenado, em primeira instância, à
pena de advertência por posse de drogas para uso pessoal, mas, ao julgar
apelação do Ministério Público de São Paulo, o TJ-SP mudou a condenação para
tráfico, fixando a pena em cinco anos.
A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, que realizou a defesa do condenado, alegava que o Tribunal de Justiça
não aplicou a causa de diminuição de um sexto a dois terços prevista no artigo
33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, nos casos de réus primários e de bons
antecedentes.
A aplicação da minorante permitiria a adoção de regime inicial
aberto e a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos.
Segundo o ministro Luiz Fux - que, em abril, concedeu liminar para suspender os
efeitos do acórdão do TJ-SP -, a pretensão da defesa de L.S.P. está de acordo
com a nova jurisprudência do STF no sentido de aplicar a causa especial de
redução no patamar máximo, “tendo em vista a quantidade da droga e o que
resultou em termos de sanção”.
O HC foi extinto, por ser substitutivo de
recurso contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
desproveu recurso especial contra a condenação, mas a ordem foi concedida de
ofício.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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