sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Correios devem indenizar surfista que ficou fora de competições por atraso na entrega das pranchas

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a surfista que não pôde participar de duas competições porque as suas pranchas foram entregues fora do prazo.

O surfista profissional Estevão Célio Moura Neto enviou cinco pranchas de surf, via Sedex, de Fortaleza para Fernando de Noronha (PE). A postagem foi feita no dia 25 de janeiro de 2011, mas as pranchas chegaram ao destino somente em 15 de fevereiro de 2011, o que inviabilizou sua participação em duas competições: na II etapa do Circuito Nordestino e na Hang Loose Pro Contest.

Os Correios recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a sentença condenatória. Segundo o tribunal, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável.

“É patente o atraso na entrega dos bens, tanto que a própria apelante (ECT) não o nega, procurando eximir-se pela demora, o que não afasta sua responsabilidade. Quanto às dificuldades de logística, não podem ser imputadas ao demandante (surfista)”, afirmou o TRF5, acrescentando que não foi feita nenhuma advertência sobre a possibilidade de entrega fora do prazo.

Revisão impossível

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que é inviável analisar a tese defendida pelos Correios no recurso especial, segundo a qual ela teria se empenhado para que as pranchas chegassem ao destino da forma mais breve possível.

Isso porque essa avaliação exigiria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro Benjamin destacou que o STJ somente reavalia esse aspecto quando ele se afigura exorbitante ou irrisório, o que não é o caso.

“O TRF5 manteve em R$ 20 mil o montante da indenização. Rever tal entendimento demanda igualmente revolvimento de matéria fática, incabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7”, afirmou o ministro.


Fonte site STJ

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